A aplicação do CPC/15, art. 523, §1º e a multa de 10% após o decurso do prazo para pagamento na execução trabalhista – Por Gilberto Carlos Maistro Junior

31/01/2017

Coordenador: Ricardo Calcini

É possível aplicar, na execução trabalhista, o disposto no CPC/15, art. 523, §1º (ou seja, a previsão da multa de 10%, incidente sobre o valor devido, após o decurso do prazo para pagamento sem a concretização integral deste)?

Trata-se de instrumento de outorga de potência à execução, na busca de alcançar seu resultado útil, por meio de medidas coercitivas direcionadas ao executado, afinadas ao propósito da pacificação social com justiça em tempo razoável, reforçado pelo disposto no CPC/15, art. 4º.

No processo do trabalho, as principais regras sobre execução encontram-se dispostas na CLT, nos arts. 876 a 892, que, como se vê, em menos de vinte artigos, disciplina praticamente toda a execução trabalhista o que, por si, já conduz à conclusão no sentido da provável existência de lacunas e a necessidade do estabelecimento de regras de integração.

A própria CLT reconhece esse quadro e cuida da dita integração no seu art. 889, ao dispor que, nos casos omissos e observada a necessária compatibilidade com os princípios e regras que regem a execução trabalhista (essa, a correta interpretação do dispositivo mencionado), devem ser aplicados os dispositivos da Lei 6.830/1980, ou seja, a lei dos executivos fiscais (LEF). Essa, por sua vez, também reconhece carregar lacunas, de modo que, já no seu art. 1º, aponta para a aplicação subsidiária do CPC.

Assim, dois são os requisitos principais para a aplicação subsidiária do CPC – superada a possível aplicação da LEF – nos domínios da execução trabalhista: (1) lacuna na lei processual trabalhista; e (2) compatibilidade com os princípios e regras que regem a execução no processo do trabalho. Vamos a elas:

Há de se pontuar que lacuna remete à ideia de omissão. Disso, as questões: de que tipo ou natureza deve ser a omissão referida no art. 889 da CLT, que permite a aplicação da regra de integração? Apenas no caso de lacuna normativa? Ou as lacunas axiológicas e ontológicas também permitem a dita integração?

Por lacuna normativa deve ser entendida a falta de disposição legal que exige a busca de integração nas regras previstas em outro sistema, sob pena de inviabilizar a procedimento necessário, o que se tem, por exemplo, quanto à previsão da medida processual que socorre o terceiro que sofre constrição de bens de sua propriedade no Processo do Trabalho - a CLT e a legislação processual trabalhista extravagante não trazem nenhuma previsão nesse sentido de modo que, pela via do art. 769 ou, na execução, do art. 889 da mesma Consolidação, permite-se a aplicação dos arts.674 e seguintes do CPC e admite-se a oposição dos Embargos de Terceiro na Justiça do Trabalho.

Por lacuna axiológica pode-se entender a que se verifica nos casos em que, embora haja previsão legal específica, a solução nela encontrada mostre-se injusta, insuficiente ou insatisfatória.

Diversas foram as vozes que, ainda na vigência do CPC/73, sustentaram a existência de lacuna axiológica na CLT, suficiente a justificar a aplicação, na execução trabalhista, do disposto no mesmo Código, art. 475-J, ou seja, a aplicação da referida multa, atualmente prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.

Destaca-se, dentre outras, a lição de Marcos Neves Fava, para quem o surgimento de novas regras – pertinentes à fase de cumprimento de sentença -, ensejadoras do advento de “medidas simplificadoras, agilizadoras e racionalizadoras de alguns procedimentos em fase de execução no âmago do processo comum” deveriam conduzir a uma “releitura” do procedimento da execução trabalhista. (2009, p.64-75) Interessante consultar a Súmula do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), verbetes nºs 9 e 10.

Por fim, a lacuna ontológica consiste naquela que se verifica nas hipóteses em que, embora haja previsão legal específica, esta conduza a resultado divorciado da realidade social, de modo que deixa de ser aplicada.

Dentre os que defendiam a incidência da multa do art. 475-J do CPC/73 na execução trabalhista em razão da constatação de lacuna ontológica, destaca-se, aqui, a posição de Luciano Athayde Chaves (2006, p.56).

Nesse diapasão, restou firmado o entendimento trazido no Enunciado nº 71 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em novembro de 2007, no TST, organizada pela ENAMAT e pela ANAMATRA:

“ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento da execução trabalhista”.

Todavia, a jurisprudência acabou praticamente consolidada no sentido contrário- inclusive no âmbito do TST-, qual seja, de que a lacuna a que alude o art. 889 do texto consolidado é a normativa e que, no texto da CLT, não havia omissão que justificasse a aplicação do disposto no art. 475-J do CPC/73, já que o procedimento previsto na Consolidação, arts. 880 a 883, trata do prazo para pagamento e das consequências da inobservância desse.

Nesse sentido, cite-se como exemplo a Tese Jurídica Prevalecente nº 1, de maio de 2015, do TRT da 3ª Região (MG), que, em sentido diametralmente oposto ao que antes trazia o verbete nº 30 da Súmula do mesmo Regional (cancelado), fixou: “Em face do disposto nos arts. 769 e 880 da CLT, a multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução trabalhista”.

A Súmula do TRT da 2ª Região (SP) tem verbete, de nº 31, no mesmo sentido: “A multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho”.

Também o TRT da 23ª Região (MT) consolidou, em sua Súmula, verbete nº 10: “O comando inserto no art. 475-J do CPC, é inaplicável ao processo do trabalho, ante a existência de regramento próprio nos arts. 880 e 883 da CLT, acerca dos efeitos da não-quitação espontânea pelo devedor trabalhista”.

Considerado que o art. 523, §1º, do CPC/15, quanto ao prazo e à multa, praticamente manteve a mesma regra carregada no art. 475-J do CPC/73 e que já restava formada jurisprudência no sentido da sua inaplicabilidade na execução trabalhista, poder-se-ia concluir que as bases para a análise da questão foram mantidas e que, com isso, a mesma multa disposta agora no precitado dispositivo do Código em vigor não se aplica no processo do trabalho.

Aliás, na jurisprudência, encontra-se expressão desse entendimento, como se vê, v.g., na decisão proferida pelo TRT/SP, 2ª Turma, Processo nº 0002007-25.2013.5.02.0261, em Agravo de Petição, d.j.17.11.2016, sob a relatoria de Jucirema Maria Godinho Gonçalves, com a seguinte ementa:

APLICAÇÃO DO ART. 523 § 1º DO CPC, NO PROCESSO DO TRABALHO Tendo em vista que a execução trabalhista tem regras próprias, sendo que a fonte subsidiária do CPC se torna aplicável somente nos casos omissos, nos termos do art. 769 da CLT, não há que se falar na aplicação do art. 523 § 1º do CPC”.

Ocorre que essa interpretação ignora que o CPC/15 inovou ao dispor, no art. 15, que os seus dispositivos se aplicam ao processo do trabalho não apenas subsidiariamente (como previsto na CLT; noção que remete à existência de lacuna normativa) mas, também, supletivamente, ou seja, para que se dê a complementação da norma processual trabalhista com o trazido no CPC, na busca de um procedimento que torne mais efetiva a prestação jurisdicional.

Como já tivemos a oportunidade de salientar alhures, com a aplicação supletiva do CPC/15 ao processo do trabalho, conforme determinada no seu art. 15, restará superado o óbice da inexistência de omissão antes apontado, quer em parte da doutrina, quer, especialmente, na jurisprudência dominante: o procedimento previsto na lei processual trabalhista continuará a ser aplicado mas complementado por “instrumento de incentivo ao adimplemento, no prazo legal, fixado no CPC para a fase de cumprimento de sentença” (MAISTRO JR; BRUSCHI; NOTARIANO JR, 2016, p.29).

Assim, atualmente, não há como sustentar, na simples inexistência de lacuna normativa, a impossibilidade de aplicação da multa prevista no CPC/15, art. 523, §1º, como medida coercitiva tendente ao adimplemento da obrigação.

No mesmo sentido, vale destacar a posição de José Batista Martins César e Guilherme Bassi de Melo (2016, p.411-425), ao afirmarem: “especialmente diante da nova possibilidade de aplicação supletiva do NCPC para suprir lacunas axiológicas e, ainda, considerada a necessidade de efetivação do direito fundamental à tutela executiva, não resta dúvida acerca da compatibilidade do art. 523, §1º, do NCPC com o Processo do Trabalho”.

Vale destacar, também, a Súmula do TRT-4ª Região (RS), verbete nº 75, que traz: A multa de que trata o artigo 523, § 1º, do CPC é compatível com o processo do trabalho, e a definição quanto à sua aplicação efetiva deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença”.

Não há como negar, outrossim, que o prazo para pagamento é um óbice para compatibilizar os sistemas civil e trabalhista - mas pode ser superado.

Na fase de cumprimento de sentença no processo civil, o devedor, intimado para pagamento, tem o prazo de quinze dias para concretizá-lo, sob pena de sofrer a incidência da multa de 10% sobre a quantia devida. Já na execução trabalhista, o executado é citado para pagamento (ou indicação de bens à penhora, se pretender opor embargos à execução, ex vi da CLT, art. 884) no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de livre penhora (art. 880).

A questão, então, passa a ser pertinente à possibilidade, ou não, de aplicação supletiva do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho de modo simples, ou seja, decorrido o prazo para pagamento sem o devido adimplemento integral, ter-se a incidência da multa, o que levaria à seguinte situação: decorridas as quarenta e oito horas contadas da citação do executado sem que este tenha promovido o pagamento integral do valor apontado como devido (CLT, art.880), haveria a incidência da multa de 10% sobre o ainda devido, prosseguindo-se o feito com a penhora de bens suficientes à perseguida satisfação do crédito.

Ocorre que não se pode admitir essa solução pois resultaria na criação de nova regra e não na aplicação do previsto para o processo civil. Tal se afirma pois, na legislação originária, ou seja, no procedimento disciplinado no CPC/15, a multa de 10% somente incide após o decurso do prazo de quinze dias para o pagamento – não apenas quarenta e oito horas! Assim, indispensável a preservação, no mínimo, do prazo para pagamento, sob pena de restar agravada a situação do executado sem qualquer fundamento legal para tanto. Observe-se que o sistema permite a complementação e não a criação, pelo intérprete, de uma nova realidade, muito mais gravosa ao devedor.

Pelo mesmo motivo, entendemos equivocada a solução encontrada em respeitável parcela da doutrina, no sentido da possibilidade de incidência da multa após oito dias. Sustenta-se a referida redução do prazo na busca de celeridade e na análise comparativa dos prazos recursais (apelação, no processo civil = 15 dias; recursos tipicamente trabalhistas, o que, por si, já faz dos embargos de declaração uma exceção = 8 dias). Com o devido respeito aos defensores dessa corrente, resultaria em solução vedada pelo sistema pois não se pode aplicar supletivamente uma regra de modo a criar outra distinta e muito mais gravosa a qualquer das partes. Buscar medida que existe no sistema processual civil e aplicá-la na execução trabalhista é permitido, caso se encontre compatibilidade e possibilidade, portanto, de aplicação supletiva ou subsidiária; de outro lado, pinçar partes de determinado instituto para trazer ao processo do trabalho, criando situação mais gravosa do que a encontrada no sistema de origem, conduziria a atuação do intérprete à verdadeira atividade legislativa, o que é vedado por princípio fundamental (CF, art. 2º), que impõe o respeito à tripartição de atribuições do Estado. Ao juiz não cabe criar e nem corrigir a lei: pode complementá-la, nos limites admitidos pela própria lei.

Também por estas razões, não nos parece acertado afirmar que o prazo para pagamento decorre da ciência da sentença condenatória – aliás, questão já superada na jurisprudência do STJ muito antes da entrada em vigor do CPC/15, frente ao então disposto no art. 475-J do Código anterior.

Diante disso, a melhor solução aponta, conforme já apresentamos em estudo anterior, para o seguinte: “nada impediria a intimação do devedor na pessoa do advogado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e expedição de mandado de citação para pagamento, já com o acréscimo da multa, na forma e observado o procedimento do art. 880 da CLT. Assim, restariam preservados ambos os sistemas, com a complementação da CLT no que se refere à penalidade pelo descumprimento da ordem” (MAISTRO JR; BRUSCHI; NOTARIANO JR, 2016, p.30).

Com isso, preserva-se tanto o prazo de pagamento que antecede a incidência da multa (quinze dias) quanto a integralidade do procedimento executivo trabalhista (CLT, art. 880), com a citação na pessoa do executado para pagamento no prazo de quarenta e oito horas. Não se levante a questão da celeridade, pois, na prática, sabe-se que o grande problema da execução costuma ser o tempo morto, ou seja, os dias em que o processo fica parado esperando movimentação, apreciação de requerimentos ou a tomada de medidas requeridas ou previstas em lei.

Observe-se que, na jurisprudência, encontra-se prestígio ao dito entendimento:

“Sob nossa ótica, a aplicação da multa do art. 475-J do CPC (atual 523, § 1º, do CPC), não implica na substituição ou na inobservância do comando do art. 880 da CLT, que trata da execução forçada, nem tampouco se traduz em ofensa ao devido processo legal, ou seja, com a aplicação das inovações trazidas pelo CPC, após a sentença de homologação dos cálculos, a executada é intimada, através de seu advogado, a proceder, espontaneamente, ao valor da execução, sob pena de multa (atual 523, § 1º, do CPC), em 15 dias; realizado tal depósito, com ou sem a multa, encontra-se garantida a execução e prossegue-se com a eventual discussão em embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação. Em caso de inadimplemento, pela executada, passa-se à execução forçada, com expedição de mandado de citação, nos termos do art. 880 da CLT, já acrescido da multa cominada” (TRT-2ª R.-SP, 15ª Turma, Agravo de Petição, rel. Silvana Abramo, Processo nº 0000251-67.2013.5.02.0006, d.p.28.06.2016).

Nesse sentido, mas dispensando a necessidade de citação após decorrido o prazo de quinze dias contados da intimação do devedor para pagamento, na pessoa do seu advogado, tem-se a lição de Mauro Schiavi (2016).

Com isso, inegável a compatibilidade da regra prevista no art. 523, §1º, do CPC/15 com os princípios e regras que regem a execução trabalhista bem como a absoluta possibilidade de complementação do sistema previsto na CLT com a  incidência da referida multa de 10% sobre os valores inadimplidos, decorrido o prazo de quinze dias para pagamento, contado da cientificação do devedor para tanto, tudo resultante da possível aplicação supletiva do CPC ao processo do trabalho, na forma do que dispõe o art. 15 do Novo Código, seguindo-se, a isto, a expedição de mandado, nos termos da CLT, art.880.


Notas e Referências:

CHAVES, Luciano Athayde. A recente reforma no processo comum: reflexos no direito judiciário do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

FAVA, Marcos Neves. Execução trabalhista efetiva. São Paulo: LTr, 2009.

MAISTRO JUNIOR, Gilberto Carlos; NOTARIANO JUNIOR, Antonio; BRUSCHI, Gilberto Gomes. As primeiras impressões sobre o sistema de cumprimento de sentença que prevê obrigação de pagar no Novo CPC e alguns possíveis reflexos na execução trabalhista. In: O Novo CPC e sua repercussão no processo do trabalho: encontros e desencontros. São Paulo: LTr, 2016. p.17-32.

MELO, Guilherme Bassi; CÉSAR, João Batista Martins. Cumprimento de Sentença Trabalhista e o Novo CPC: o renascido art.523, §1º, do NCPC. In: COLGANO, Lorena de Mello Rezende; NAHAS, Thereza Christina. Processo do Trabalho atual: aplicação dos enunciados do Fórum Nacional e da Instrução Normativa do TST. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p.411-425.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2016.


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