100 anos da OIT e 70 anos da DUDH: bases principiológicas e o risco atual de ruptura da proteção social conquistada com a CF

26/02/2019

 

Coluna Atualidades Trabalhistas / Coordenador Ricardo Calcini

A Organização Internacional do Trabalho (OIT)[1] foi fundada em 28 de junho de 1919, por ocasião da assinatura do Tratado de Versalhes, que encerrou oficialmente a I Grande Guerra. Atualmente é composta de 187 Estados-membros os quais participam em situação de igualdade das diversas instâncias da Organização.

Trata-se da única agência das Nações Unidas que tem estrutura tripartite, na qual os representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores têm assento e igualdade de direitos para participação nos debates, conferências e deliberações.

Ganhadora do Prêmio Nobel da Paz em 1969, a OIT é responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho (Convenções e Recomendações), sendo certo que as Convenções, uma vez ratificadas por decisão soberana de um país, passam a fazer parte de seu ordenamento jurídico.

O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e participa da Conferência Internacional do Trabalho desde sua primeira reunião. Entre nós, as Convenções da OIT, uma vez ratificadas, ocupam lugar de prestígio em nossa jurisprudência, com status supralegal e validade jurídica submetida tão somente à Constituição da República.[2]

Mas, por que a OIT foi constituída num tratado que encerrou a I Guerra Mundial? À primeira vista, parece estranho, não?

Após o término de um conflito bélico de imensas proporções, como foi a I Guerra (em 1918), com milhões de mortos - em especial na Europa -, havia uma grande preocupação do mundo ocidental em dar respostas a alguns dos graves problemas que contextualizavam aquele período histórico.

No México e na Rússia, houve revoluções sangrentas, na década de 1910, contra as graves condições a que estavam submetidos os trabalhadores (sobretudo no campo), com abusos de toda ordem, incluindo acidentes e ausência de políticas de seguridade e de assistência social. Além disto, buscavam reforma agrária que assegurasse aos campesinos o direito à terra para quem nela trabalhava.

Foi neste contexto histórico que, em 1919, os líderes dos principais países do mundo reconheceram que a questão social e trabalhista precisava ser encarada com respeito e seriedade. O alerta: "Considerando que a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a justiça social;”. Essa é parte do Preâmbulo da Constituição da OIT, advertindo que uma paz universal e duradoura depende diretamente da promoção da justiça social.

Decidiram, então, inserir um capítulo específico sobre a fundação da OIT, na Parte XIII, do Tratado de Versalhes, onde constou o propósito específico para a sua constituição, a saber:

Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, e considerando que é urgente melhorar essas condições no que se refere, por exemplo, à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão-de-obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes, à proteção dos trabalhadores contra as moléstias graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres, às pensões de velhice e de invalidez, à defesa dos interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro, à afirmação do princípio "para igual trabalho, mesmo salário", à afirmação do princípio de liberdade sindical, à organização do ensino profissional e técnico, e outras medidas análogas;

Considerando que a não adoção por qualquer nação de um regime de trabalho realmente humano cria obstáculos aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios.

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, movidas por sentimentos de justiça e humanidade e pelo desejo de assegurar uma paz mundial duradoura, visando os fins enunciados neste preâmbulo, aprovam a presente Constituição da Organização Internacional do Trabalho: (...).[3]

Portanto, a concretização de direitos sociais, com destaque para os trabalhistas, como instrumento de promoção da justiça social, é a via imprescindível para se alcançar de fato uma paz universal e duradoura, constatação esta alcançada pelos líderes das maiores nações do mundo há um século, logo após aquele conflito bélico de proporção mundial.

Hoje, 100 anos depois, discutimos no Brasil uma Reforma Trabalhista que está na contramão da história, ou seja, pretende suprimir os direitos dos trabalhadores, colocando em risco a justiça social e a paz universal e duradoura.

Some-se um agravante: as medidas adotadas violam gravemente a Constituição Federal, em seus artigos 1º, III e IV, e 170[4], “caput”[5], dentre outros, além de convenções da OIT.[6]

Como advertiu certa vez Edmund Burke, um povo que não conhece a sua história está condenado a repeti-la. A sociedade brasileira precisa debater o modelo de país que busca: com paz e justiça social - que envolve distribuição de renda e a garantia dos direitos trabalhistas e previdenciários - ou com supressão das garantias e redução das conquistas obtidas ao longo do último século.

As futuras gerações nos cobrarão pela decisão que tomarmos agora. E o custo poderá ser muito alto para todos.

A preocupação com os direitos mais essenciais das pessoas humanas voltou à tona com o final da II Grande Guerra, a culminar na Declaração dos Direitos Humanos (DUDH), adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.

A referida Declaração veio a lume cerca de três anos após o término da II Guerra Mundial e seu conteúdo é uma espécie de antidoto aos abusos e atrocidades cometidos entre 1939 e 1945.

O importante para os propósitos do presente estudo é que a DUDH, ao dispor sobre o pacto essencial básico para a existência digna das pessoas, também dispôs sobre o Direito do Trabalho. É o que consta dos seus artigos 20 a 25.

Em síntese, resta consagrada a liberdade de reunião e de associação pacífica, que envolve também direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção dos interesses dos trabalhadores.

Além disto, preconiza que todo homem tem o direito à segurança social, a realização dos direitos sociais, econômicos e culturais, indispensáveis à dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade; o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego; o direito a igual remuneração por igual trabalho e que seja justa e satisfatória, para lhe assegurar, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social; o direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas; o direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família a necessária saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, além do direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

A DUDH teve o mérito, ademais, de servir como base para dois outros tratados sobre direitos humanos da ONU de força legal: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Também merece destaque o Pacto de San Jose da Costa Rica – a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969.

Tudo somado, evidencia-se um arcabouço jurídico internacional que concretiza, na prática, a proteção social dos trabalhadores e de suas famílias, fundamentos estes indispensáveis, na atualidade, quando se discute a reforma do Direito Social no Brasil.

Foi justamente neste espírito, voltado à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que a sociedade brasileira pode assistir aos movimentos voltados à redemocratização, coroados com a Constituição Federal de 1988, cujo texto conduz à clara centralidade do trabalho, como direito social umbilicalmente ligado à salvaguarda da dignidade humana (CF, artigo 1º, III).

Ocorre que o trabalho decente emerge, sem dúvidas, como a única solução viável para aqueles que, desprovidos da propriedade dos meios de produção, convivem com a necessidade de obtenção de renda suficiente para custear o acesso aos demais elementos do piso mínimo existencial (uma vida com saúde, segurança, educação, alimentação, lazer, moradia, dentre outros direitos sociais, como tais tratados no artigo 6º da CF). 

Também por isso, o valor social do trabalho – a ser harmonizado com a livre iniciativa – é considerado base da ordem econômica (artigo 170, “caput”, da CF), além de primado da ordem social (CF, artigo 193) e princípio fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 1º, IV). Liga-se diretamente, outrossim, a outro princípio fundamental: a cidadania (CF, artigo 1º, II), condição que não se perde diante da subordinação que caracteriza os empregados no bojo da relação de emprego.

A centralidade do valor do trabalho na ordem constitucional exibe-se tamanha que, ao tratar das atribuições do Sistema Único de Saúde, o constituinte fixou que a este compete, também, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (CF, artigo 200, VIII). Percebe-se que, se é verdade que a tutela ambiental consiste, em última análise, na tutela da saúde (CF, artigo 225, “caput”) e, com isso, da própria vida, reconhece-se a relevância do equilíbrio na organização dos elementos que integram o ambiente laboral, para fim de que o trabalhador possa ter uma vida saudável e segura, direito fundamental deste (CF, artigo 5º, “caput”, bem como artigo 7º, XXII, dentre outros).

Com isso, considerado que o texto constitucional fixa como primeiro objetivo da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, I), conclui-se que o constituinte acabou por reconhecer, sistemicamente, que o caminho, para tanto, passa necessariamente pelo trabalho humano em condições dignas, ou seja, um trabalho que assegure ao trabalhador o acesso concreto aos direitos sociais integrantes do piso mínimo existencial (como dito, arrolados exemplificativamente no artigo 6º da CF).

Somente assim será possível evitar a barbárie, decorrente de revoltas oriundas do retrocesso social verificado a partir da retirada do respeito à condição humana dos trabalhadores brasileiros pela via da supressão de seus mais basilares direitos, e, em especial, do acesso ao trabalho decente.

Nunca é demais lembrar dos versos de Gonzaguinha, pois, sem o seu trabalho, o homem não tem honra e, sem a sua honra, morre e mata: não dá para ser feliz.

Terrivelmente, a sociedade brasileira, no 100º aniversário da OIT, em meio aos 70 anos da DUDH e dos 30 anos da CF/1988, se vê diante do mais brutal golpe aos direitos dos trabalhadores brasileiros e, com isso, às conquistas sociais provocadas pelo empenho de diversas nações após duas Grandes Guerras.

Não bastasse a Reforma Trabalhista provocada pelo advento da Lei 13.467/2017, no horizonte, sinaliza-se o aprofundamento da referida iniciativa, com a intensificação do processo de relativização das regras protetivas aos empregados, vulneráveis em suas relações com os empregadores. Se já não bastasse a introdução de modelos de emprego sem trabalho, como é possível no contrato de trabalho intermitente, por exemplo, bem como da autorização de terceirização de atividade-fim, a sombra de novas investidas contra os direitos sociais, tais como a que se encontra na PEC 300 (que traz, dentre outras medidas, a redução da prescrição nuclear trabalhista para três meses e da prescrição hoje quinquenal para dois anos), paira sobre as vidas daqueles que só contam com a esperança e a vontade para sobreviver.

Avizinha-se, ainda, a possível Reforma Previdenciária, com inegáveis reflexos na realidade dos trabalhadores brasileiros. Dos diversos dispositivos inegavelmente problemáticos carregados na PEC 6/2019, diretamente impactantes na realidade das relações de trabalho, encontra-se, por exemplo, a previsão de alteração do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - para a inclusão do §4º ao artigo 10, carregando a supressão do direito a depósitos do FGTS, bem como à multa fundiária de 40%, em razão da dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado já aposentado, em nítido barateamento da mão de obra deste em detrimento de instrumentos que, de modo eficaz, visem a colocação dos jovens no mercado de trabalho.

Como se vê, nos pontuais exemplos acima fornecidos, as alterações reduzem o resultado histórico do processo de intervencionismo básico do Estado, pelo qual se estabeleceu quadro protetivo favorável aos empregados na busca de promover o equilíbrio na relação contratual de trabalho frente à supremacia econômica do empregador. De outro lado, pela via da supremacia do negociado sobre o legislado, aparentemente valoriza a negociação coletiva e a atuação do sindicato. Todavia, ao mesmo tempo, a Reforma resultou no intenso enfraquecimento dos sindicatos, com medidas que afetaram as suas fontes de custeio sem a prévia alteração da estrutura sindical, pela via da superação da unicidade e da estrutura verticalizada que caracteriza o modelo no Brasil, mas, principalmente, sem aclarar caminhos para as novas formas de custeio da atividade sindical.

Assim, a Reforma Trabalhista fragilizou a situação dos trabalhadores a partir da redução dos direitos decorrentes do processo histórico de intervenção estatal e, no mesmo passo, promoveu o enfraquecimento dos sindicatos.

Não fosse o suficiente, assistiu-se ao fim do Ministério do Trabalho e convive-se com o sistemático ataque à Justiça do Trabalho, com ameaças de extinção pautadas em informações que nos parecem imprecisas e equivocadas, bem como ao Ministério Público do Trabalho.

Enfim, nos 100 anos da OIT, contados 70 anos da DUDH, diplomas que resultaram da constatação da imperiosidade da salvaguarda dos direitos sociais como caminho para a paz duradoura, frente aos horrores de duas Grandes Guerras, assiste-se, no Brasil, a busca de retorno a quadros que refletem condições vividas no passado e marcadas pelo insucesso. Como se viu naqueles tempos, a falta de uma rede de proteção aos trabalhadores, vulneráveis que são, conduziu à superexploração, à inexistência de um contexto consolidado de trabalho decente e, consequentemente, à injustiça social.

Ao pontuado, acrescente-se o avanço tecnológico e o mais que caracteriza a Indústria 4.0, disruptiva e impossível de se conter, que, por certo, ceifará diversos empregos – ao menos, no modelo hoje conhecido. Como se preparar para enfrentar esse novo tempo, de precarização de direitos e condições laborais, bem como de riscos para o modelo de emprego que conhecemos? Por certo, não será rompendo com as conquistas sociais alcançadas nos planos internacional e nacional, assim como não será com uma pouco contida flexibilização in pejus.

 

 

Notas e Referências

[1] A propósito veja-se:https://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/lang--pt/index.htm

[2] O entendimento pelo Supremo Tribunal Federal é que a ratificação de diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status supralegal dos tratados internacionais sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. RE n. 466.343/SP, de relatoria do Min. Cezar Peluso.

[3]file:///C:/Users/marcelo.mauad/Downloads/tratado-de-versalles.pdf.

[4] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (...).

[5] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[6][6] Veja-se, a propósito: http://portal.mpt.mp.br/wps/portal/portal_mpt/mpt/sala-imprensa/mpt+noticias/4c15af61-9744-4d5c-b4e8-bf59b06f22c8.

Outro também com opinião em sentido oposto: https://www.conjur.com.br/2018-mai-29/brasil-entra-lista-suja-oit-causa-reforma-trabalhista

 

 

 

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