Por Redação - 10/06/2017
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a indenizar em R$ 15 mil um passageiro que embarcou em vagão de metrô superlotado.
De acordo com o Recurso Especial n. 1645744, o passageiro alegou que embarcou em um vagão que já estava lotado e, na estação seguinte, os funcionários da CPTM empurraram ainda mais pessoas para dentro do vagão, tornando a situação insuportável. Em sua defesa, CPTM disse que os seguranças da estação não empurraram os usuários, mas apenas tentaram fechar as portas do vagão para não atrasar a viagem. A empresa também sustentou que o autor já estava no interior do vagão, de forma que não houve contato físico entre ele e os agentes metroviários.
Para o relator do caso no STJ, Ministro Villas Bôas Cueva, as normas de proteção ao consumidor e de regulação dos sistemas de transporte preveem a responsabilidade contratual das companhias do setor de promover o deslocamento dos usuários de forma segura e dentro de padrões mínimos de conforto. Segundo o Ministro, “o vilipêndio aos deveres de segurança e cortesia no caso concreto é evidente, visto que estavam os usuários amontoados no interior do vagão e os funcionários da recorrente, em vez de organizarem ou impedirem novos embarques, ‘empurravam os passageiros próximos às portas’ para dentro do trem, agravando a condição já deplorável do transporte”.
Leia a íntegra do voto do relator.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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