Por Redação - 23/01/207
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu o recurso interposto por um ex-assistente de atendimento da Claro S.A. para condenar a empresa ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos anos em que o empregado não atingiu o mínimo de dias trabalhados para garantir o benefício.
De acordo com os autos do Recurso de Revista n. 1000327-89.2014.5.02.0701, o empregado foi admitido em novembro de 2012 e teve o contrato de trabalho rescindido em julho de 2014, sem receber o pagamento da PLR dos anos de 2012 e 2014. Em sua defesa, a empresa afirmou que há previsão em norma coletiva de que o período mínimo para receber a vantagem é de 180 dias trabalhados. Contudo, o trabalhador alegou que a previsão normativa viola o princípio da isonomia, uma vez que “o empregado demitido no decorrer do ano ou contratado após o meio do ano também contribuiu para o atingimento das metas estipuladas”.
Acolhendo os argumentos do empregado, a Relatora do recurso no TST, Ministra Maria de Assis Calsing, determinou o pagamento da PLR de 2012 e 2014 em proporcionalidade aos dias trabalhados. Segundo a Relatora, “a negociação coletiva não poderá retirar do empregado o direito à mencionada parcela, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”.
Fonte: Tribunal Superior do TrabalhoImagem Ilustrativa do Post: Pásate a contrato // Foto de: Pablo // Sem alterações
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