TRT da 12ª Região publica quatro novas súmulas e reforça segurança de decisões

16/05/2017

Por Redação - 16/05/2017

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aprovou quatro novas súmulas com a interpretação pacífica ou majoritária adotada pela Corte. Os enunciados foram aprovados na sessão do dia 24 de abril e publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho na edição referente aos dias 8, 9 e 10 de maio.

Duas súmulas têm aplicação geral: a nº 103 esclarece que, na apuração das horas de deslocamento ("horas in itinere"), o termo “local de difícil acesso” ao qual se refere a Súmula 90 do TST é a sede da empresa, e não o local onde reside o empregado. Já o verbete nº 106 reafirma a impossibilidade de penhora sobre valores inferiores a 40 salários mínimos (R$ 37.480,00) em cadernetas de poupança, respeitando a norma do artigo 833, inciso X, do CPC.

As outras duas súmulas envolvem empresas específicas: A Súmula nº 105 trata da incorporação de gratificação prevista para os empregados dos Correios após dez anos numa mesma função. Por maioria, o Pleno entendeu que se não houver nenhum tipo de lesão ou ameaça ao direito e o empregado ainda estiver exercendo a função, ações declaratórias propostas no sentido de garantir a incorporação serão extintas sem resolução de mérito. A súmula 104 consolidou o posicionamento da Corte em relação à possibilidade de analisar pedidos considerados acessórios a outros já julgados em ações distintas de um mesmo trabalhador.

Confira s íntegra das súmulas:

SÚMULA Nº 103 - “HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. SEDE DA EMPRESA. O local de difícil acesso, para que as horas in itinere sejam computadas na jornada de trabalho, é o da sede da empresa, e não onde reside o empregado”.

SÚMULA N.º 104 - “CIDASC. PEDIDOS ACESSÓRIOS. AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS. COISA JULGADA. NÃO TIPIFICAÇÃO. Não se configura coisa julgada quando deduzidos pedidos acessórios a pleitos de demandas ajuizadas anteriormente, visto que, embora possam conter a mesma causa de pedir mediata, a causa de pedir imediata e o pedido são distintos”.

SÚMULA Nº 105 - “EBCT. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS EM VIGOR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. EMPREGADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ausente a lesão ou ameaça ao direito, afigura-se inexistente o interesse de agir em pretensão de provimento declaratório para incorporação da gratificação recebida por mais de dez anos, sem que tenha havido a perda da função e o retorno do empregado ao posto de origem”.

SÚMULA Nº 106 - “PENHORA DE CONTA POUPANÇA, ATÉ O LIMITE LEGAL, PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança”.

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região


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