Por Redação - 18/01/2017
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar indenização por dano moral a uma segurada que teve atraso no recebimento do salário maternidade.
A autora argumentou que a demora ilegítima de mais de um ano para a concessão e pagamento do salário maternidade não poderia ser reconhecida como circunstância inerente aos problemas do cotidiano, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais.
O Juiz Federal convocado Marcelo Guerra considerou incontestável a responsabilidade do INSS, considerando que a retenção injustificada do salário maternidade comprometeu o pagamento das despesas básicas da segurada, o que não pode ser entendido como mero aborrecimento. O magistrado declarou que “não há dúvida de que o sofrimento gerado pela conduta ilegal da ré, que restringiu de forma injustificada o benefício da autora e impossibilitou o pagamento das despesas de subsistência, de modo a ensejar a reparação moral”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoImagem Ilustrativa do Post: Yin & Yang // Foto de: Torsten Mangner // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/alphaone/2916236666/ Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode