Tráfico de drogas: confisco de bens independe de seu uso habitual para a prática do crime, decide STF

19/05/2017

Por Redação - 19/05/2017

Em sessão realizada na última quarta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que o confisco de bens apreendidos em decorrência de tráfico de drogas não está condicionado a seu uso habitual para a prática do crime. Com repercussão geral reconhecida, a decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 638491, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Em seu voto, Fux sustentou que o direito à propriedade é um direito fundamental consagrado na Constituição Federal, entretanto é ela própria quem estabelece regra excepcional para os casos de tráfico de drogas. “O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstos na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a distinção do seu alcance com requisitos outros que não os estabelecidos pelo artigo 243, parágrafo único”, afirmou o Ministro.

Contudo, abrindo divergência, o Ministro Ricardo Lewandowski, alegou que o dispositivo invocado pelo relator para justificar o confisco não pode ser analisado separadamente do caput, que trata especificamente de propriedades urbanas e rurais que estejam sendo utilizadas para o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Por sua vez, o Ministro Marco Aurélio argumentou que o recurso não devia sequer ser conhecido, por falta de prequestionamento, já que o TJPR dirimiu a controvérsia sob a ótica da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas), e não sob o prisma constitucional. Vencido na questão do conhecimento, Marco Aurélio votou pelo desprovimento do recurso, assim como Lewandowski. Acompanharam o relator, pelo provimento do recurso, os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e a Presidente Cármen Lúcia.

Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal


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