Por Redação - 25/11/2015
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou, no dia 23 de novembro, a Apelação em Mandado de Segurança n. 1003332-71.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que deu provimento ao recurso interposto por estudantes envolvidos na ocupação da reitoria da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP em 2013.
Os fatos ocorreram nos dias 16 e 17 de julho de 2013, quando vários alunos ingressaram na reitoria da UNESP em virtude de manifestação política, culminando na ocupação do prédio da instituição. Em razão do ocorrido, foi instaurada Sindicância Disciplinar a fim de apurar a suposta conduta irregular dos alunos, bem como instruir o relacionado processo administrativo disciplinar.
Os estudantes alegaram que a decisão administrativa encontrava-se eivada de diversas nulidades, tais como carência de fundamentação e cerceamento de defesa - foram, inclusive, impedidos de prestar interrogatório pessoal, de modo que a Comissão Sindicante ouviu tão somente testemunhas da acusação.
Além disso, a sanção aplicada administrativamente foi mais gravosa que a prevista pelo Regimento da Universidade. Os alunos receberam 60 dias de suspensão, os quais acarretariam 60% de ausência - sendo que a frequência mínima exigida pela instituição é de 70% -, de forma que a penalidade promoveria a reprovação automática do semestre letivo. Também foi determinado o corte de bolsas de estudos, inclusive as de caráter alimentar, durante o período da suspensão. Segundo os estudantes, há diversos depoimentos que atestam a prática de danos ao patrimônio da Universidade e de violações a direitos humanos contra os alunos praticados pela ação dos agentes da polícia.
Assim, pleitearam o reconhecimento da nulidade da decisão, uma vez que esta não dispunha sequer da individualização das condutas dos acusados.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão proferida em primeira instância, que denegou a ordem por entender ser incabível a revisão de processo administrativo em via mandamental. O voto de relatoria do Des. Marcel Semer destacou que o ensino universitário deve ser cerceado por um espaço de autonomia, pluralismo e participação democrática. Assim, o órgão colegiado deu provimento à Apelação interposta pelos estudantes e anulou o processo administrativo disciplinar, bem como os atos punitivos emanados pela instituição de ensino.
Confira a ementa do acórdão:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNESP. PROCESSO DISCIPLINAR. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO. Preliminares arguidas afastadas. Presença de requisitos previstos no art. 514, CPC. Existência de interesse de agir em razão do vínculo mantido pela aluna com a instituição. Art. 5º, LV, CF, Estatuto da UNESP e LE nº 10.177/98 que garantem o contraditório e a ampla defesa em sede de processo administrativo. Sindicância genérica. Apontamento de infrações supostamente cometidas de forma coletiva. Ausência de indicação dos nomes dos sindicados e descrição dos fatos. Falta de individualização das condutas e das penas aplicadas aos sindicados. Inadmissibilidade. Individualização da pena que decorre do texto constitucional e não pode ser afastada ao livre arbítrio da autoridade. Ademais, prejuízo ao pleno exercício de defesa no curso da sindicância. Disparidade de tratamento conferido aos sindicados. Presença de defensor no âmbito administrativo que é faculdade exclusiva do sindicado, sendo vedada a disposição desse direito por parte da Comissão. Cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da isonomia. Decisão denegatória reformada para reconhecer a nulidade do procedimento administrativo e do ato punitivo. Recurso provido.
Acesse aqui o Inteiro Teor do Acórdão, disponível no site do TJSP.
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