TJSC reforma sentença que reconheceu o ingresso de drogas em estabelecimento prisional como tráfico de entorpecentes

24/03/2016

Por Redação - 24/03/2016

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou decisão de juiz de primeiro grau que condenou réu por tráfico de drogas. O acusado, que foi condenado em primeira instância pela conduta prevista no art. 33 da Lei de Drogas pelo ingresso no Presídio Regional de Mafra/SC com 97,3 g de maconha, viu sua sentença reformada no sentido de desclassifica-la para o crime de posse de drogas para consumo, previsto pelo art. 28 da Lei 11.343/06.

O Tribunal entendeu que, embora apreendida a droga e sabida a intenção do réu de adentrar no estabelecimento prisional com 97,3 g de maconha, não havia nenhum outro elemento indicativo de que o acusado venderia, trocaria ou entregaria a droga para outros detentos. Ainda, a Câmara verificou na análise das provas coligidas que não havia nos autos elementos de convicção suficientes que justificassem a condenação do réu pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, especialmente porque não havia prévias investigações sobre a possível narcotraficância, tendo sido a abordagem do detento realizada de forma aleatória.

Com base, portanto, no princípio do livre convencimento motivado, o qual reconhece que o magistrado pode fazer livre apreciação da prova, desde que apresente de forma clara as suas razões de decidir, não permitiria a condenação pela insuficiência de indicativos no lastro probatório da intenção de traficar.  Dessa forma, frisou-se que a condenação deve sempre se basear em provas contundentes, em atenção ao que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, o que não se vislumbrou no presente caso.

O Tribunal decidiu como imperiosa a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, uma vez que identificou apensa elementos suficientes para demonstrar o porte de entorpecentes para consumo pessoal do réu.

Assim, o réu que foi condenado em primeira instância ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias de detenção, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 975 (novecentos e setenta e cinco dias-multa), por infração ao art. 349-A c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal, teve sua condenação reformada pelo TJSC para 5 meses de prestação de serviços à comunidade.

Fonte: Tribunal de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


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