Por Patrícia Cordeiro - 28/01/2016
A TIM foi condenada a pagar indenização moral no valor de R$ 8.000,00, para uma pessoa que teve o nome indevidamente inscrito no cadastro de consumidores inadimplentes. Quando tentou realizar um negócio, o autor foi surpreendido pela notícia que havia uma restrição em seu nome, devido a um débito de R$ 29,90, que não teria pago à TIM.
A questão é que o autor, sequer tinha firmado contrato com a empresa, por isso processou a TIM pela cobrança indevida e solicitou a reparação moral. A empresa não contestou a ação, que foi julgado à revelia.
Foi determinado na sentença, que em 72 horas a TIM retire o nome do autor dos Cadastros de Proteção ao Crédito e caso não cumpra a determinação, terá que pagar multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de 8.000,00. E ainda foi condenada a pagar R$ 8.000,00 a título de indenização por dano moral, em razão da cobrança indevida.
O autor havia pleiteava também a repetição de indébito, que o magistrado entendeu incabível, já que não há provas nos autos que demonstrem que o autor pagou a quantia indevidamente cobrada.
Confira abaixo a decisão na íntegra (os nomes das partes foram substituídos pelas iniciais).
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEREIRO
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PROCESSO N. 2830-25.2015.8.06.0145∕0
AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPARAÇÃO DE DANOS - JUIZADO ESPECIAL
REQUERENTE: J. E. D. S.
REQUERIDO: TIM - CELULAR S/A
- S E N T E N Ç A –
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Objetiva a parte autora nesta demanda, a condenação da parte requerida a pagar os valores expressos na inicial, em virtude dos fatos ali narrados, bem como, a declaração de inexistência de "suposto" contrato firmado entre elas com a consequente exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes. No curso do feito, o(a) demandado(a) deixou de se fazer presente à audiência conciliatória aprazada para o dia 09/11/2015, conforme consta do termo de audiência de fls. 19, apesar de previamente citado(a) (EM: 02/10/2015 - fls. 18), não compareceu ao ato, estando ausente o seu preposto.
O fato acima exposto, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, enseja a revelia do(a) requerido(a) no presente feito. Versa a causa sobre direito patrimonial disponível. Deste modo, ocorrendo à revelia, os fatos alegados na inicial são considerados verdadeiros por presunção legal, salvo se houver alguma razão que leve o Julgador a uma convicção contrária. Nestes autos não há nada que possa levar à convicção diferente da verdade presumida, exceto, com relação a repetição de indébito, que esse Magistrado entende descabida, ante a ausência de comprovante nos autos de que foi realizado algum pagamento indevido pelo autor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do(a) autor(a), para:
I) Concedendo a tutela antecipada, determinar que a demandada TIM - CELULAR S/A proceda à retirada do nome do autor dos Cadastros de Proteção ao Crédito relativamente aos débitos objeto da presente lide, no prazo de 72 horas, caso ainda não providenciado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao do descumprimento, sendo revertida em favor da reclamante;
II) declarar a inexistência do contrato de nº GSM0161068519284, no valor inicial de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), oriundos do TIM - CELULAR S/A, com a consequente suspensão, em caráter definitivo, de qualquer cobrança dele proveniente;
III) condenar o demandado, TIM - CELULAR S/A, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao autor à título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da sentença; Advirta-se, ainda, ao(à) requerido(a) que caso o pagamento não seja efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, será acrescida à condenação multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Não há custas processuais nem condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem- se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Pereiro/CE, 15 de 12 de 2015.
Magno Rocha Thé Mota Juiz Auxiliar da 4ª ZJ1
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