Por Patrícia Cordeiro - 12/02/2016
A 13º vara Cível de São Paulo condenou a TAM a pagar indenização de R$ 20.000,00, a uma passageira que teve vários transtornos em razão do cancelamento de um voo, que iria de Londres à Roma. O voo que saiu do Brasil deveria fazer conexão em Roma e depois partiria para Londres, entretanto, foi cancelado sem justificativa.
A passageira aguardou por mais de três horas, até ser encaminhada para um hotel, porém suas bagagens não foram liberadas. A autora além de perder diversos passeios que estavam marcados para fazer em sua viagem, ainda teve sua bagagem extraviada.
Na inicial, a passageira disse que sofre de desidrose, e pela longa espera e o estressa causado, sofreu dores e sangramento nos pés. Por isso, requereu a reparação moral e material.
A juíza de Direito Fernanda Soares Fialdini considerou que mesmo a TAM não tendo operado o voo cancelado, a passageira contratou o voo com a TAM, por isso a empresa é responsável pela execução do contrato. A magistrada afirmou na sentença: "Se oferece o voo aos seus consumidores, permitindo um planejamento a fim de que partam de determinado local para chegar até outro, utilizando, para tanto, voos operados por outras companhias, tem tanta responsabilidade quanto elas em caso de cancelamento. A parceria entre as companhias aéreas, que permite a venda de bilhetes como aquele adquirido pela autora, exige que as empresa criem regras para que decidam, entre si, quem arcará com os prejuízos em caso de eventualidades. Não podem, porém, utilizar essa parceria como forma de dificultar o exercício de direitos pelo consumidor."
Em razão dos transtornos e danos morais sofridos, além da reparação material, a magistratura considerou justa a indenização moral e afirmou: "A autora saiu em viagem de lazer, para a Europa, contando com a regularidade dos voos que havia contratado, mas foi surpreendida com o cancelamento daquele que a levaria ao destino final. Não apenas o estresse causado pela incerteza do momento da partida, mas o aborrecimento de perder dias de férias, passeios programados, descanso no local de destino. Trata-se de dissabor sério, que abala o humor e o espírito do viajante, especialmente se ele sofre de problemas como os da autora, cujos pés ficaram feridos em razão do ocorrido."
Confira abaixo a decisão na íntegra (o nome da parte autora foi substituído).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL II - SANTO AMARO
13ª VARA CÍVEL
AV. NAÇÕES UNIDAS, 22.939, São Paulo - SP - CEP 04795-100
SENTENÇA
Processo nº: 1055349-43.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário
Requerente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Requerido: Tam Linhas Aéreas S/A, Av. Jornalista Roberto Marinho, 85, 5º andar, Tower Bridge, Cidade Moncoes - CEP 04576-010, Estado de São Paulo-SP, CNPJ 60.397.767/0001-28
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Soares Fialdini
Vistos.
1. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ajuizou ação contra Tam Linhas Aéreas S/A. Alega que contratou a ré para transportá-la de São Paulo até Roma, com escala em Londres, em viagem de férias programada com antecedência. Saiu do Brasil em 19 de junho de 2015 às 23h45min e chegou em Londres em 20 de junho às 15h10min. Deveria seguir para Roma às 20h daquele dia. No entanto, o voo para Roma havia sido cancelado sem qualquer justificativa. Os funcionários da ré não sabiam como proceder perante os passageiros que queriam informações. Após três horas de espera a autora foi encaminhada para um quarto de hotel, onde teve tempo apenas para um banho. Permaneceu sem nenhuma de suas bagagens, que não foram liberadas. O novo voo foi remarcado pela ré, com escala em Dusseldorf às 7h30min do dia 21 de junho. A autora perdeu uma diária de hotel, passeios que estavam marcados e suas bagagens foram extraviadas. Sofre de desidrose, e por ter sido exposta a estresse sofreu dores e sangramento nos pés. Chegou a Roma com dores, e, ainda sem as malas, teve que comprar remédios e itens básicos. Gastou R$ 619,40 e o valor da diária de hotel perdida foi de R$ 108,45. Pediu a reparação de tais danos materiais, além dos danos morais.
A ré contestou. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois a autora contratou serviços de outra empresa aérea (British Airways), responsável pelo cancelamento do voo. A autora não comprovou ter embarcado em voos operados pela ré. Quem vendeu a passagem e deu causa aos prejuízos relatados foi terceiro, o que afasta qualquer responsabilidade sua. Argumenta que não há prova dos danos materiais ou morais.
É o relatório.
Decido.
2. A autora está pleiteando reparação de danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de um voo que partiria de Londres e a levaria à Roma, após ter saído do Brasil para voar até Roma com escala em Londres.
Não merece acolhida a preliminar.
Alega a ré que não operava o voo cancelado. De fato, como se observa às fls. 22, o voo era operado pela British Airways.
Ocorre, porém, que a autora contratou com a ré o transporte de São Paulo a Roma, como comprova o bilhete eletrônico emitido pela ré (fls. 21) e os documentos de fls. 22/24.
A ré enviou à autora um e-mail confirmando a contratação de transporte aéreo com dois trechos: São Paulo/Roma e Roma/São Paulo.
Assim, responde perante a requerente, consumidora, por falhas ocorridas na execução do contrato de transporte, ainda que não tenha operado o voo cancelado. Se oferece o voo aos seus consumidores, permitindo um planejamento a fim de que partam de determinado local para chegar até outro, utilizando, para tanto, voos operados por outras companhias, tem tanta responsabilidade quanto elas em caso de cancelamento. A parceria entre as companhias aéreas, que permite a venda de bilhetes como aquele adquirido pela autora, exige que as empresa criem regras para que decidam, entre si, quem arcará com os prejuízos em caso de eventualidades. Não podem, porém, utilizar essa parceria como forma de dificultar o exercício de direitos pelo consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados (artigo 14, do CDC).
Em razão do que já foi exposto, a respeito da responsabilidade da ré perante a consumidora que com ela contratou, não se há que falar de culpa exclusiva de terceiro. A autora não concorreu para o cancelamento do voo.
O cancelamento do voo acarretou problemas de saúde à autora, como comprovam as fotos apresentadas.
A autora também comprovou às fls. 28/35 os danos materiais que sofreu em razão das falhas na prestação de serviços da ré.
É claro que o passageiro deve gastar com alguns itens essenciais quando chega a um lugar e não dispõe de suas bagagens contendo pertences pessoais. Foram essas as despesas que a autora teve, além da diária do hotel que perdeu por não ter chegado na data prevista.
Indenização por danos morais também é devida. A autora saiu em viagem de lazer, para a Europa, contando com a regularidade dos voos que havia contratado, mas foi surpreendida com o cancelamento daquele que a levaria ao destino final. Não apenas o estresse causado pela incerteza do momento da partida, mas o aborrecimento de perder dias de férias, passeios programados, descanso no local de destino. Trata-se de dissabor sério, que abala o humor e o espírito do viajante, especialmente se ele sofre de problemas como os da autora, cujos pés ficaram feridos em razão do ocorrido.
O valor da indenização pleiteada, considerando todas essas circunstâncias, não se mostra excessivo.
3. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a ré ao pagamento de R$ 727,85, correspondentes aos danos materiais, corrigidos desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros desde a citação, e de R$ 20.000,00 pelos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e corrigidos a partir da sentença.
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2016.
Imagem Ilustrativa do Post: TAM // Foto de: André Gustavo Stumpf // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/degu_andre/5179502387
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.