STJ rejeita habeas corpus a ex-marido de Luíza Brunet

30/11/2016

Por Redação- 30/11/2016

O ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou habeas corpus impetrado pela defesa do empresário Lirio Albino Parisotto, denunciado pela prática dos crimes de lesão corporal leve e grave cometidos contra a ex-mulher, a atriz Luíza Brunet.

A defesa impetrou habeas corpus sustentando o excesso acusatório e a não aplicação da Lei Maria da Penha ao caso. Subsidiariamente, pediu que fosse reconhecida a falta de justa causa por ausência de materialidade do crime de lesão grave. A defesa requeria ainda liminar para suspender o processo até o julgamento do mérito do habeas corpus pelo STJ, com audiência designada para a data de ontém (29).

O ministro afirmou que, conforme a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ, não se admite a utilização do habeas corpus contra decisão que nega liminar proferida em outro processo na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

“A despeito de tal óbice processual, têm-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado”, esclareceu. Este, porém, não é o caso dos autos, segundo o ministro.

Para o relator, as pretensões de reconhecimento de ausência de indicativos de vulnerabilidade e hipossuficiência, inexistência de materialidade do delito de lesão grave e excesso acusatório são temas passíveis de indeferimento do pedido de liminar em habeas corpus, por demandarem aprofundamento na análise do tema.

“Aliás, a presunção absoluta de vulnerabilidade da mulher vítima de violência doméstica, longe está de ter sido pela jurisprudência afastada. Ao contrário, o tratamento legal isto induz”, ressaltou Nefi Cordeiro.

Ele mencionou ainda que a existência de prova pericial indicadora da gravidade da lesão sustenta a materialidade da acusação – devendo ser apreciada pelo magistrado na sentença. “Assim, não se constatam hipóteses certas e incontroversas do direito, menos ainda a justificar a concessão da pretendida liminar na origem”, afirmou.

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Fonte: STJ .

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