Por Redação - 18/04/2016
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogerio Schietti Cruz proferiu decisão reconhecendo a extinção da punibilidade nos casos em que a condenação seja de pena privativa de liberdade ou restritiva de direito e multa e a primeira já tenha sido cumprida, mesmo quando o efetivo pagamento da sanção pecuniária não tenha ocorrido.
A decisão no Recurso Especial nº 1.519.777 - SP (2015/0053944-1) reconheceu que há violação do art. 51 do Código Penal quando se condiciona a extinção da punibilidade do agente após o cumprimento das penas privativas de liberdade ou restritiva de direito ao pagamento da pena de multa.
Confira a decisão na íntegra.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.519.777 - SP (2015/0053944-1)RELATOR | : | MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ |
RECORRENTE | : | J. A. N. J. |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
INTERES. | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE" |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
A. N. J. interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução n. 0022197-61.2014.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 166 dias-multa, no patamar mínimo, em razão da prática do delito tipificado no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em 17/2/2014, o Juízo de primeiro grau extinguiu a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento; todavia, "determinou que se prosseguisse a cobrança da pena de multa pela via administrativa" e condicionou a extinção da punibilidade do recorrente ao pagamento do valor (fl. 38).
A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso em acórdão cuja ementa registra (fl. 37):
"Agravo em execução penal - Decisão do Juízo de Primeiro Grau que deixou de declarar a extinção da punibilidade do recorrente, pelo inadimplemento da pena de multa - Recurso defensivo - Improcedência - Pena privativa de liberdade efetivamente cumprida - Multa pendente - Embora a Lei n. 9.268/96 tenha convertido a pena de multa em dívida de valor, não retirou o seu caráter penal atribuído pela Constituição Federal - Decisão mantida."
O recorrente alega negativa de vigência ao art. 51 do Código Penal, sob o fundamento de que "com o advento da Lei 9.268/96, passou a ser considerada dívida de valor, ficando impossibilitada a sua conversão em pena privativa de liberdade. Portanto, segundo assevera, disciplina o art. 51 do Código Penal que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a pena pecuniária passa a ser de responsabilidade da Fazenda Pública, que poderá ou não executá-la" (fls. 57-58).
Sustenta também a existência de divergência jurisprudencial porque "enquanto no acórdão impugnado entendeu-se que, ainda que tenha caráter de dívida de valor, a ausência de adimplemento integral da multa impede a declaração de extinção da punibilidade, entendeu-se, no acórdão paradigma, que a declaração de extinção da punibilidade é medida que se impõe, quando já cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, mas ainda não adimplida integralmente a multa" (fls. 56-57).
Conclui que "a punibilidade deve ser extinta, bem como o processo de execução, não podendo subsistir indefinidamente uma situação jurídica adversa ao sentenciado em razão de eventual falta de interesse da Fazenda Pública em executar a sanção pecuniária" (fl. 58).
Considera que "a subsistência do processo de execução sem extinção da punibilidade, quando ainda pendente o pagamento da pena de multa, tem gerado problemas de várias ordens eis que, além de impedir o exercício da capacidade ativa eleitoral, impossibilita a regularização de documentos, prejudicando, muitas vezes, a inserção de pessoas já condenadas no mercado de trabalho, o que, ao final, inviabiliza, inclusive, o adimplemento da pena em questão" (fl. 58).
Requer o provimento do recurso, para "declarar extinta a punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa, determinando-se as comunicações de praxe, notadamente ao IIRGD - Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Duant, cartório Distribuidor e Tribunal Regional Eleitoral, em conformidade com o art. 202 da LEP, garantindo-se ao recorrente, assim, a retomada do exercício de sua cidadania de forma plena" (fl. 68).
Contrarrazões às fls. 90-93.
O Tribunal de origem, no juízo prévio de admissibilidade, admitiu parcialmente o recurso especial.
Por meio da decisão de fls. 124-125, determinei que este recurso fosse processado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 deste Superior Tribunal.
A Defensoria Pública da União – DPU, ouvida na qualidade de amicus curiae, manifestou-se pelo provimento do recurso "para fins de declarar extinta a punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa" (fl. 137-148).
Feitas as comunicações de praxe, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Elizeta Maria de Paiva Ramos, manifestou-se pelo não provimento do recurso (fl. 159):
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CARÁTER PENAL. ART. 32, III, CP. ART. 5º, XLVI, "C", CF/88. IMPRESCINDIBILIDADE DE SEU ADIMPLEMENTO PARA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. JUS PUNIENDI ESTATAL. AFASTAMENTO SOMENTE MEDIANTE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DISTINÇÃO DOS INTERESSES FAZENDÁRIOS. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA PESSOALIDADE, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.519.777 - SP (2015/0053944-1)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
- Extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
- Recurso especial representativo da controvérsia provido, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, assentando-se, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
1. Contextualização
A controvérsia a ser dirimida neste recurso especial admitido como representativo de controvérsia diz respeito a estabelecer se, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, extinta a primeira (ou de eventual restritiva de direitos que a substituir), em razão de seu integral cumprimento, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, mesmo sem o efetivo pagamento da sanção pecuniária.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 166 dias-multa, no patamar mínimo, em razão da prática do delito tipificado no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em 17/2/2014, o Juiz de primeiro grau extinguiu a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento; no entanto, deixou de extinguir a punibilidade do recorrente porque ainda pendente o pagamento da pena de multa.
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, ao fundamento de que (fls. 38-39):
"Com o advento da lei n. 9.268/96, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, veta-se a possibilidade de conversão de pena de multa em prisão, pois passa a ser considerada dívida de valor e, consequentemente, aplicam-se as regras da legislação relativas à dívida da Fazenda Pública, revogado o art. 164 da lei n. 7.210/84, passando a titularidade da ação de execução para o representante da Fazenda Pública."
Contudo, apesar do legislador transformar a dívida decorrente da sanção penal em dívida tributária, perduram ainda alguns efeitos penais, tais como a extinção da punibilidade pelo pagamento da multa.
Portanto, referida norma não tira sua natureza jurídica penal, pois se acaso ficasse extinta a punibilidade dado o seu caráter de dívida de valor, ensejaria grande sentimento de impunidade, porquanto tratar-se de condenação criminal, muitas vezes substitutiva da pena privativa de liberdade.
Assim, ainda que o agravante tenha cumprido a pena privativa de liberdade, enquanto não pagar a multa imposta na sentença penal condenatória, não haverá a extinção de sua punibilidade.
2. Alteração da natureza jurídica da pena de multa
A Lei n. 9.268/1996 deu nova redação ao art. 51 do Código Penal e extirpou do diploma jurídico a possibilidade de conversão da pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento da pena pecuniária. Após a alteração legislativa, o mencionado artigo passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."
Portanto, diante da nova redação dada ao Código Penal, a pena de multa não mais possui o condão de constranger o direito à locomoção do sentenciado. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Confira-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS": DESCABIMENTO CONTRA CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do "HABEAS CORPUS" nº 73.340-9-SP (DJ de 04.05.2001, Ementário nº 2029-2), firmou entendimento, no sentido de que descabe o "writ", quando não haja risco ou ameaça de lesão ao direito de locomoção do paciente, como ocorre em condenação exclusivamente ao pagamento de multa. 2. A orientação tem sido seguida por ambas as Turmas. 3. Até porque, como observam os doutrinadores: "A Lei nº 9.268, de 01.04.96 (DOU de 02.04.96), deu nova redação ao "caput" do art. 51 do CP e revogou os artigos §§ 1º e 2º, não mais existindo as anteriores conversão da multa em detenção e revogação da conversão. Essa alteração foi salutar, tendo em vista que a antiga conversão da multa em detenção correspondia, ainda que disfarçadamente, a verdadeira prisão por dívida, vedada pelo art. 5º, LXVII, da CR/88, e pelo art. 7º, inc. VII, da CADH. A Lei nº 9.268/96 revogou, ainda, o art. 182 da LEP, que igualmente tratava da conversão da pena de multa em detenção". 4. Essa revogação, aliás, também tem sido invocada em julgados mais recentes, em reforço ao precedente do Plenário, no sentido do descabimento de "Habeas Corpus", quando se trate de condenação ou possibilidade de condenação, exclusivamente em sanção pecuniária (multa). Assim, por exemplo: HHCC nºs 73.817, 74.331, 73.882, 73.929, 79.474, 73.758. 5. Adotados os fundamentos deduzidos em todos os precedentes referidos, e no parecer o parecer do Ministério Público federal, não infirmados pelo impetrante, o agravo resta improvido (HC n. 81.480 AgR/SP, Rel. Ministro Sydney Sanches, 1ª T., DJ 5/4/2002, destaquei).
"HABEAS-CORPUS". CRIME DE DIFAMAÇÃO: LEI DE IMPRENSA. INVIOLABILIDADE, OU IMUNIDADE PROCESSUAL, DE VEREADOR (CF, ART. 29, VIII, COM A REDAÇÃO DA E.C. Nº 1/92). PACIENTE CONDENADO À PENA DE MULTA: CABIMENTO DE "HABEAS- CORPUS". 1. Considerações sobre a: 1º) garantia da inviolabilidade, ou imunidade parlamentar material ou substancial (CF, art. 53, "caput"), e sobre a da imunidade formal ou processual (CF, art. 53, § 1º, "in fine") dos parlamentares federais; 2ª) garantia da inviolabilidade dos vereadores, restrita aos atos praticados no exercício do mandato e dentro da circunscrição do Município (CF, art. 29, VIII). 2. Até o advento do art. 1º da Lei nº 9.268, de 01.04.96, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, a pena de multa imposta em processo-crime podia ser convertida em pena de detenção, quando o condenado solvente deixava de pagá-la ou frustrava a sua execução. No caso de condenação exclusivamente à pena de multa, só cabia "habeas-corpus" na hipótese em que havia ameaça concreta, atual ou iminente, à liberdade de locomoção de paciente insolvente, pela conversão da pena patrimonial em pena de detenção. Precedente: HC nº 73.340-9-SP, julgado na Sessão Plenária de 20.03.96. 3. Com a nova redação do art. 51 do Código Penal, a pena de multa não mais pode ser convertida em pena de detenção, passando a ser considerada dívida de valor e executada como dívida ativa da Fazenda Pública; em consequência, não mais cabe "habeas-corpus" quando o paciente é apenado, exclusivamente, com pena de multa, eis que não há como surgir a hipótese de constrição ilegal à sua liberdade de locomoção. 4. "Habeas-corpus" não conhecido (HC n. 73.758/SP, Rel. Ministro Néri da Silveira, Rel. p/ Acórdão: Ministro Maurício Corrêa, 2ª T., DJ 24/9/1999, destaquei).
É imperioso frisar que a nova redação do art. 51 do Código Penal trata da pena de multa como dívida de valor já a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, em momento, inclusive, anterior ao próprio cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos.
Isso implica afirmar que o jus puniendi do Estado exaure-se ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, porquanto, em nenhum momento, engloba a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Entendimento oposto, ou seja, a possibilidade de constrição da liberdade daquele que é apenado somente em razão de sanção pecuniária consistiria em legitimação da prisão por dívida, em afronta, portanto, ao disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição da República de 1988 e, ainda, no art. 7º, VII, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo texto estabelece que "ninguém deve ser detido por dívida". Dessa forma, o reconhecimento da pena de multa como dívida de valor atribui à sanção pecuniária caráter extrapenal.
Fosse a natureza da multa, após o trânsito em julgado da condenação, compreendida como de caráter penal, mesmo diante da extinção da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos pelo cumprimento, os efeitos da sentença se conservariam até o adimplemento da pena pecuniária, porquanto não reconhecida a extinção da punibilidade do apenado.
Após a alteração legislativa que considerou a pena de multa como dívida de valor, deve-se assinalar também a alteração da competência para a execução da sanção, exclusiva, então, da Fazenda Pública, conforme disposto no enunciado da Súmula n. 521 desta Egrégia Corte, in verbis:
"A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Fazenda Pública."
Aliás, é oportuno trazer à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 699.286/SP, que deu suporte ao conteúdo do verbete sumular supracitado. Confira-se:
"Pena de multa (condenação). Execução (legitimidade).
- De acordo com o entendimento da Corte Especial e da Terceira Seção, é da Fazenda Pública a legitimidade para promover a execução de pena de multa imposta em sentença penal condenatória, e não do Ministério Público.
- Embargos de divergência conhecidos e recebidos (EREsp n. 699.286/SP, Rel. Ministro Nilson Naves, 3ª S., DJe 13/5/2010)."
No mesmo sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REABILITAÇÃO. RÉ QUE CUMPRIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, RESTANDO PENDENTE A MULTA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. MULTA QUE, NA QUALIDADE DE DÍVIDA DE VALOR, DEVE SER EXECUTADA PELA FAZENDA PÚBLICA, NO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência, "compete ao Juízo da Execução Penal determinar a intimação do condenado para realizar o pagamento da pena de multa, a teor do que dispõe o art. 50 do Código Penal, e, acaso ocorra o inadimplemento da referida obrigação, o fato deve ser comunicado à Fazenda Pública a fim de que ajuíze a execução fiscal no foro competente, de acordo com as normas da Lei n. 6.830/80, porquanto, a Lei n. 9.268/96, ao alterar a redação do art. 51 do Código Penal, afastou a titularidade do Ministério Público" (STJ, REsp 832.267, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJU de 14/05/2007).
II. Nessa linha de raciocínio, concluiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de extinção da execução penal, quando, cumprida a pena privativa de liberdade, resta pendente a multa, na medida em que esta deverá ser cobrada, pela Fazenda Pública, no Juízo competente.
III. Firmou-se o entendimento da 3ª Seção do STJ no sentido de que, "considerando-se a pena de multa como dívida de valor e, consequentemente, tornando-se legitimado a efetuar sua cobrança a Procuradoria da Fazenda Pública, na Vara Fazendária, perde a razão de ser a manutenção do Processo de Execução perante a Vara das Execuções Penais, quando pendente, unicamente, o pagamento desta" (STJ, EREsp 845.902/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011).
IV. O entendimento contrário, ou seja, o de que a punibilidade do réu permaneceria incólume, enquanto não adimplida a multa, vincularia a finalização do procedimento penal à eventual cobrança do valor, pela Fazenda Pública, que - como se sabe - pode deixar de ajuizar a execução para cobrança da dívida ativa, em várias situações. Tal vinculação, assim, parece não se coadunar com as peculiaridades do processo penal, sendo desarrazoado que o réu, tendo cumprido a pena privativa de liberdade, fique impossibilitado de obter sua reabilitação, após o prazo estabelecido em lei, enquanto não comprovar o pagamento da multa, submetida a procedimento de cobrança cível. Precedentes.
V. Recurso Especial provido (REsp n. 1.166.866/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T., DJe 18/9/2013, destaquei)."
"CRIMINAL. PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DO ESTATUTO REPRESSIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- Resta pacificado o entendimento, neste Sodalício, de que o Parquet não possui legitimidade para executar pena de multa, haja vista a nova redação dada pela Lei 9.268/96 ao art. 51 do Código Penal, cabendo à Fazenda Pública ajuizar eventual ação executiva.
- Consoante firme orientação jurisprudencial, não se afigura possível apreciar, em sede de recurso especial, suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. O prequestionamento de matéria essencialmente constitucional pelo STJ implicaria usurpação da competência do STF.
- Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.333.113/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 9/10/2012, destaquei)."
Portanto, extinta a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos) pelo seu cumprimento, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação do art. 51 do Código Penal, dada pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
3. Dispositivo
À vista do exposto, reconhecendo a violação do art. 51 do Código Penal, dou provimento ao recurso especial para declarar a extinção da punibilidade do recorrente, em razão do cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que pendente de pagamento a pena de multa.
Por conseguinte, a tese jurídica fixada, para os fins previstos no art. 543-C do Código de Processo Civil, é a seguinte:
Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, determino o envio de cópia do inteiro teor deste acórdão, após a devida publicação, à Presidência deste Superior Tribunal, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, bem como aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, para o cumprimento do disposto no art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil e no art. 5º da Resolução n. 8/2008 deste Superior Tribunal.
Imagem Ilustrativa do Post: Year 2 - Day 30 // Foto de: Sarah Laval // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/smercury98/4479808887/ Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode