STJ fixa tese que desobriga lojas de animais de contratar veterinários

15/05/2017

Por Redação - 15/05/2017

Em decisão unânime proferida sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese de que “não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário”.

De acordo com os autos do Recurso Especial n. 1.338.942 - processo tomado como representativo de controvérsia -, o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP) sustentou que a imposição dessas obrigações objetivavam defender a saúde pública, a saúde humana, o meio ambiente e o controle das zoonoses, pois a vigilância sanitária não seria suficiente para aferir as condições de saúde do animal exposto à venda, atividade típica do médico-veterinário.

Contudo, o Ministro Og Fernandes, relator da matéria no STJ, afirmou que os dispositivos da Lei 6.839/80 e da Lei 5.517/68 são genéricos, de modo que o comércio varejista de rações e acessórios para animais, a prestação de serviços de banho e tosa, a comercialização de animais e de medicamentos veterinários não se encontram descritos na lei entre as atividades privativas do médico-veterinário. Sendo assim, “as pessoas jurídicas que exploram esse mercado estão desobrigadas de efetivar o registro perante o conselho profissional respectivo e, como decorrência, de contratar, como responsáveis técnicos, profissionais nele inscritos”.

Confira a íntegra do acórdão.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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