STJ diferencia requisitos da prisão domiciliar para pais e mães

07/04/2017

Por Redação - 07/04/2017

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada nesta quinta-feira (6), apreciou dois processos (Habeas Corpus 362922 e Recurso em Habeas Corpus 81300) nos quais as partes buscavam a concessão de prisão domiciliar, com pedidos fundamentados na Lei nº 13.257/16, conhecida como Estatuto da Primeira Infância.

Segundo o relator de ambos os processos, Ministro Nefi Cordeiro, a Lei nº 13.257, ao normatizar tratamento cautelar diferenciado à gestante e à mulher com filhos até 12 anos, ou pai (quando único responsável pela criança), incorporou ao ordenamento jurídico novo critério geral para a concessão da prisão domiciliar. Para o Ministro, “na condição de gestante e de mãe de criança, nenhum requisito é legalmente exigido, afora a prova dessa condição”.

Por outro lado, embora reconheça que a criança precisa ter preferencial atenção estatal, especialmente na primeira infância,  o Ministro Nefi Cordeiro afirmou que, no caso do benefício ser solicitado pelo pai, a Lei nº 13.257 exige a prova de que ele é o único responsável pelos cuidados com o filho. "Portanto, ausente comprovação cabal da essencialidade dos cuidados para o filho do paciente, não há como acolher a substituição perquirida", concluiu o relator.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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