Por Redação - 20/12/2016
O Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando o tema 399 da repercussão geral, enunciou que a expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada nos casos em que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, mesmo que in vigilando ou in eligendo.
O caput do art. 243 da CF/88 prescreve que as propriedades rurais ou urbanas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo deverão ser expropriadas. Todavia, sob a irresolução do dispositivo Constitucional quanto à conduta do proprietário, polemizava-se a circunstância de, eventualmente, os expropriados desconhecerem a existência do cultivo ilícito na propriedade, e para ela não contribuírem com conduta comissiva.
Em razão disso, em maio de 2011, o STF reconheceu repercussão geral em matéria contida no Recurso Extraordinário 635336, interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no qual buscava-se estabelecer qual era a responsabilidade do proprietário de terras onde foram cultivadas plantas psicotrópicas.
Alegando violação à Constituição Federal, o Ministério Público sustentou que, no caso de expropriação dessas propriedades, a responsabilidade do proprietário deve ser subjetiva, e não objetiva, como havia decidido o TRF. Para o Órgão Ministerial, a desapropriação ou o confisco das propriedades exige a demonstração de dolo ou culpa do proprietário.
Ao reverso, porém, por unanimidade e seguindo o voto do Relator, a Suprema Corte brasileira negou provimento ao recurso ministerial, firmando a tese de que "a expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo".
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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