STF reconhece constitucionalidade da cobrança de IPTU de empresa privada que ocupe imóvel público

07/04/2017

Por Redação - 07/04/2017

Julgando os Recursos Extraordinários nº 594015 e 601720, com repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Petrobras, relativo a terreno arrendado no porto de Santos, e de uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro, ocupando terreno em contrato de concessão com a Infraero.

Dessa forma, por maioria de votos, o STF afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista, com o fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.

Para fim de repercussão geral, o Ministro Roberto Barroso propôs a seguinte tese, que foi aprovada por maioria do Plenário: “A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal


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