STF limita indenizações para passageiros em voos internacionais

05/06/2017

Por Redação - 05/06/2017

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgando o Recurso Extraordinário (RE) 636331 e o RE com Agravo (ARE) 766618, decidiu que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.

O RE n. 636331, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi ajuizado pela Air France contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, levando em conta a existência de relação de consumo entre as partes, determinou que a reparação pelo extravio de bagagem deveria ocorrer nos termos do CDC, e não segundo a Convenção de Varsóvia. Já o ARE n. 766618, relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, foi interposto pela empresa Air Canadá alegando que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é quinquenal.

Acompanhando os relatores, os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e a Presidente, Ministra Cármen Lúcia, votaram pelo provimento de ambos os recursos, sob o argumento de que deve ser dada prevalência à concretização dos comandos das convenções de Varsóvia e Montreal, ratificadas pelo Brasil, às quais se confere status supralegal, de acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo. Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Os dois Ministros salientaram que os casos em análise envolvem empresas de transporte aéreo internacional de passageiros, que realizam atividades qualificadas como prestação de serviços. Dessa forma, frisaram, trata-se de uma relação jurídica de consumo, à qual aplica-se o CDC, lei superveniente aos mencionados códigos.

A tese aprovada pelo Supremo diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal


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