STF invalida normas estaduais alusivas a guerra fiscal

10/03/2017

Por Redação - 10/03/2017

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná que concediam benefícios fiscais a empresas locais como contrapartida a adesão a programas de investimento, geração de emprego e de natureza educacional, entendendo de que as normas configuram caso de “guerra fiscal”.

A decisão foi tomada na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2663 e 3796. Em ambos os casos, a Suprema Corte estipulou que a decisão produza efeitos a partir da publicação no Diário da Justiça eletrônico da ata do julgamento, de forma a não prejudicar as empresas que tenham cumprido os requisitos previstos nas leis.

Na ADI 2663, ajuizada pelo Governo do Rio Grande do Sul, o relator, Ministro Luiz Fux, considerou que "no caso, padece de inconstitucionalidade o artigo 3º da Lei 11.743/2002, do Rio Grande do Sul, porquanto concessiva de benefício fiscal sem a precedente deliberação dos estados e do DF, configurando hipótese típica de exoneração conducente à guerra fiscal”.

Já na ADI 3796, o relator da ação, Ministro Gilmar Mendes, observou que a lei impugnada estimula a disputa entre os Estados, pois constitui concessão de benefício sem a celebração de convênio interestadual no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Vencido o Ministro Marco Aurélio, que considerou a lei apenas um incentivo visando ao aumento de emprego.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


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