Por Redação - 26/04/2017
Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive as proferidas em ações mandamentais coletivas. Para o colegiado, tal procedimento cabe aos órgãos judiciários competentes de primeira instância (Justiça Estadual ou Justiça Federal).
De acordo com a decisão tomada em Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Dias Toffoli na Petição nº 6.076, a interpretação da norma que define a competência originária do STF para a execução de sentenças nas causas de sua competência originária (artigo 102, inciso I, alínea “m” da Constituição Federal) deve ser restritiva, a exemplo do que já vem ocorrendo em relação aos conflitos entre entes federados (alínea “f”) e causas que envolvam membros da magistratura (alínea “n”).
“Uma vez que a execução, no caso, requer demonstrações individualizadas, o cumprimento da sentença perante as instâncias ordinárias terá condão, tanto quanto se dá em sede de ação civil pública, de aproximar a execução dos eventuais beneficiários, em clara facilitação ao exercício do direito já reconhecido no mandado de segurança transitado em julgado”, ressaltou o Toffoli.
Leia a íntegra do voto do Ministro Dias Toffoli.
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Fonte: Supremo Tribunal Federal
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