STF, em decisão liminar, suspende a exigência de razões de suspeição de magistrados

30/08/2016

Por Redação- 30/08/2016

Em decisão liminar, nos autos do Mandado de Segurança (MS) 34316, impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), o relator  ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar suspendendo os efeitos do Ofício Circular 22/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a observância da Resolução 82/2009, a qual obriga os magistrados de 1º e 2º grau a informarem às corregedorias as razões do foro íntimo invocado nos processos em que afirmem suspeição.

As entidades sustentam que o novo CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que, ao declarar a suspeição por motivo íntimo, o magistrado assim o fará sem necessidade de declarar suas razões, alegando que “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”, de acordo com 0 parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/1942).

O ministro, em decisão liminar, entendeu que a norma do CNJ, à primeira vista, é incompatível com o artigo 145, parágrafo 1º, do novo Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o juiz poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

Fonte: STF

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