STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

09/03/2017

Por Redação - 09/03/2017

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em votação unânime, decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.

Para os Ministros, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático. No julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, o Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos recursos.

O texto aprovado no julgamento do RE 330817 foi: "A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo". Já para o RE 595676 os Ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”.

.

Fonte: STF


Imagem Ilustrativa do Post: Library Bookshelf // Foto de: Open Grid Scheduler // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/opengridscheduler/22468805072 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura