STF decide que \'Infração antecedente\' à lavagem de dinheiro deve estar tipificada na época do fato criminoso

24/07/2016

Por Redação - 24/07/2016

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello deu parcial provimento ao Recurso em Habeas Corpus (RHC 130738), para que seja excluída de denúncia em curso na 2ª Vara da Comarca de Abreu e Lima, em Pernambuco, a imputação do crime de lavagem de dinheiro “cujo ilícito antecedente, tal como apontado na peça acusatória, corresponda ao delito de organização criminosa”.

O ministro compreendeu que os fatos que configurariam a formação ou participação em organização criminosa, conforme descritos na denúncia, se referem a eventos ocorridos entre os anos de 1997 e de 2004, antes, portanto, desse crime ser tipificado e poder ser considerado como delito antecedente à lavagem de dinheiro na legislação brasileira, o que ocorreu em agosto de 2013, com o advento da Lei 12.850.

Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello.

Fonte: STF


Imagem Ilustrativa do Post: A Lavanderia Brasil é instalada na Esplanada dos Ministérios // Foto de: Agência Brasil Fotografias // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/fotosagenciabrasil/16670657300 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

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