Por Redação - 16/03/2017
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Na conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574706, com repercussão geral reconhecida, os Ministros do STF entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Segundo a Ministra Cármen Lúcia, relatora do recurso, a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição Federal, pois não representa faturamento ou receita, significando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. O posicionamento do Supremo deverá ser seguido em mais de 10 mil processos sobrestados em outras instâncias.
A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.
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Fonte: Supremo Tribunal Federal
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