Por Redação- 21/12/2016
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 91284) para desconstituir o acórdão condenatório contra quatro réus condenados, em São Paulo, por crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto no artigo 17 da Lei 7.492/1986, em razão da limitação indevida ao exercício do direito de defesa.
O MPF interpôs recurso de apelação e o advogado constituído dos réus não apresentou as contrarrazões. Sem que fosse oportunizado aos réus constituírem novo defensor, o recurso foi julgado.
Contudo, o ministro fundamentou sua decisão mencionando que “reveste-se de inquestionável relevância, pois concerne ao exercício de uma das prerrogativas essenciais que a Constituição da República assegura a qualquer réu, notadamente em sede processual penal, consistente no direito de o acusado escolher, com liberdade, o seu próprio defensor”.
Para o Ministro "Na realidade, e tendo presente o contexto processual ora em exame, cabe assinalar que havia, na causa penal em referência, defensor regularmente constituído nos autos pelos pacientes. Impunha-se, desse modo, ao magistrado processante, ordenar a prévia intimação dos pacientes em questão, para que estes, querendo, constituíssem um novo Advogado. Tal, porém, não ocorreu, eis que o juiz da causa penal, deixando de adotar a medida processual em referência, culminou por nomear, desde logo, defensor dativo aos ora pacientes. Em assim agindo, o juiz restringiu a liberdade de defesa dos acusados, pois negou-lhes, com tal comportamento processual, o exercício pleno do direito de eleger o seu próprio defensor."
Confira a ementa da decisão:
EMENTA:
“HABEAS CORPUS”. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, QUE, REGULARMENTE INTIMADO, ABSTÉM-SE DE ATUAR NO PROCESSO, DEIXANDO ESCOAR, “IN ALBIS”, O PRAZO LEGAL PARA CONTRA-ARRAZOAR APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO DO “PARQUET” QUE, JULGADA, IMPORTOU EM COMPROVADO PREJUÍZO AOS ORA PACIENTES. MAGISTRADO QUE, EM VEZ DE INTIMAR OS RÉUS PARA CONSTITUÍREM NOVO ADVOGADO, DESIGNOU, DESDE LOGO, DEFENSOR DATIVO. PACIENTES PRIVADOS DO DIREITO DE SEREM DEFENDIDOS POR DEFENSOR POR ELES PRÓPRIOS CONSTITUÍDO. INJUSTA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA PESSOAL DO ADVOGADO E CONSEQUENTE LIMITAÇÃO INDEVIDA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. DOUTRINA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PEDIDO DEFERIDO. LIBERDADE DE ESCOLHA, PELO RÉU, DE SEU PRÓPRIO DEFENSOR.
O réu tem o direito de escolher o seu próprio defensor. Essa liberdade de escolha traduz, no plano da “persecutio criminis”, específica projeção do postulado da amplitude de defesa proclamado pela Constituição da República. Cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a intimação do réu para que este, querendo, escolha outro Advogado. Antes de realizada essa intimação – ou enquanto não exaurido o prazo nela assinalado – não é lícito ao juiz nomear defensor dativo (ou Defensor Público) sem expressa aquiescência do réu. Magistério da doutrina. Precedentes (HC 92.091/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
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Fonte: STF
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