STF afasta regime inicial fechado de condenado por roubo em pena mínima

22/10/2016

Por Redação- 22/10/2016

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento, na última terça-feira, ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 135298, em que a defesa de um condenado por roubo que teve a pena-base fixada no mínimo legal questionava a fixação do regime inicial fechado.

O julgamento foi iniciado em 27 de setembro, mas suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki, que, hoje, proferiu voto seguido pela maioria dos integrantes da Turma.

A defesa, ao argumentar pelo regime semiaberto, alegou que o regime fechado foi aplicado de forma indevida, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Em seu voto, o ministro Teori destacou entendimento da Turma e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 440) no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, a simples gravidade abstrata do crime de roubo não constitui motivação idônea para justificar a imposição do regime prisional fechado, sendo necessária a fundamentação concreta para justificar o regime mais gravoso. Seguiram esse entendimento os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, ficou vencido. Seu entendimento foi o de que o artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal apenas faculta ao magistrado a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena. Para o ministro, a decisão que determinou o regime fechado foi devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias específicas do caso.

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Fonte: STF.    
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