Por Redação 29/04/2017
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal deve ser aplicado de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição.
Na decisão tomada nos autos dos Recursos Extraordinários n. 602043 e 612975, o Ministro Marco Aurélio, relator da matéria, considerou inconstitucional a interpretação segundo a qual o texto da EC 41/2003 abrange também situações jurídicas em que a acumulação é legítima, porque prevista na própria Constituição. Para o ministro, pensar o contrário seria o mesmo que “o Estado dar com uma das mãos e retirar com a outra”.
Para efeito de repercussão geral, fixou-se a seguinte tese: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
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Fonte: Supremo Tribunal Federal
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