Sentença que exige trânsito em julgado não impede execução provisória da pena

18/06/2017

Por Redação - 18/06/2017

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, decidiu que a execução provisória da pena após a condenação em segunda instância também deve ser aplicada nos casos em que a sentença condenatória estabeleceu para o réu, expressamente, a possibilidade de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal.

De acordo com o a decisão exarada nos autos do Habeas Corpus n. 374.713, a Sexta Turma entendeu que a mudança de entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal (STF) afeta os processos em curso, e sua aplicação nos casos em que a sentença previa aquela possibilidade não significa ofensa à coisa julgada. Segundo o relator do caso, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, a mudança de orientação do STF tem reflexo lógico nos processos em curso, incluindo as sentenças proferidas quando o entendimento sobre a execução provisória era outro.

Para Palheiro, qualquer entendimento em sentido oposto engessaria o Judiciário, e a adequação à jurisprudência vigente não viola garantias dos réus, ao contrário do que sustentou a defesa. “Nesse contexto, não há que se falar em violação ao trânsito em julgado tão somente em função de ter constado no dispositivo da sentença a determinação proibitiva de se iniciar, provisoriamente, a execução da pena, uma vez que, naquela ocasião, era este o entendimento vigente na pretória corte”, explicou o Ministro.

Leia a íntegra do acórdão.

.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Imagem Ilustrativa do Post: Gates are Open // Foto de: Evonne // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/evoo73/2749039314 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura