Restaurante deverá indenizar cliente que caiu em rampa sem corrimão

03/08/2017

Por Andressa Darold - 03/08/2017

Um restaurante da Capital deverá indenizar cliente que caiu em rampa sem corrimão por danos morais, estéticos e lucros cessantes.

O autor, que estava descendo a rampa que dá acesso ao estabelecimento com a filha no colo, sofreu uma queda e fraturou a perna direita. O local não possuía corrimão ou faixas antiderrapantes, e estava molhado por causa da chuva.

O restaurante foi citado, porém não apresentou defesa. O autor, que precisou passar por procedimento cirúrgico para estabilização do osso, apelou com pedido de majoração de indenização, porém o relator Saul Steil destacou que o valor arbitrado é compatível com o ocorrido e não merece reparos.

O desembargador Saul Steil afirmou que "a quantificação dos danos morais fica ao prudente arbítrio do juiz, que fundamentará sua decisão criteriosamente, condenando o réu a pagar valor que represente uma efetiva reparação, sem , contudo, importar enriquecimento sem causa para o lesado".

Desta forma, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a condenação do restaurante a pagar indenização no valor de R$ 13,1 mil. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC


Imagem Ilustrativa do Post: Nuevas aficiones // Foto de: Andrés Nieto Porras // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/anieto2k/7984692236 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura