Por Redação - 11/05/2016
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a renúncia tácita de prescrição de dívida para ser reconhecida exige ato inequívoco do devedor. O caso em questão abordava a dívida de aluna, que ao buscar o diploma na instituição de ensino,se comprometera em apresentar proposta de pagamento de débito posterior. No entanto, os ministros, unanimemente, reconheceram que a mera declaração não implica em renúncia à prescrição, pois a renúncia para ser válida e eficaz deverá ser "manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível".
A ação de cobrança foi ajuizada em 2005, referente ao pagamento de mensalidades escolares vencidas entre janeiro e dezembro de 1998. A sentença, ao reconhecer a prescrição, com base no artigo 178, parágrafo 6º, VII, do Código Civil de 1916, julgou improcedente o pedido.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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