Registro de marca no INPI não justifica, por si só, a proteção do direito de utilização do nome em site

15/12/2016

Por Redação - 15/12/2016

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por votação unânime, negou pedido de cancelamento de registro eletrônico de site por suposto conflito com uma marca de cosméticos.

Os Ministros entenderam que a existência de registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não justifica, por si só, a proteção do direito de utilização do nome em ambientes virtuais, devendo ser avaliadas questões como o ramo de atividade das denominações supostamente em conflito e a existência de alto renome de alguma das marcas.

Sob a alegação de ofensa ao seu direito de propriedade, a empresas DM Indústria Farmacêutica Ltda. e Papyrus, que alegaram ser titulares da marca Paixão, utilizada para comercialização de linha de perfumaria e cosméticos e que a ré Plano Serviços de Internet Ltda. obteve o registro do site de relacionamentos amorosos paixao.com.br, concedido pela Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo (Fapesp) e pleitearam o cancelamento do registro eletrônico do domínio.

Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, sendo a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com o fundamento de que o registro de domínio virtual não ofendia outros direitos ou marcas registradas com o mesmo nome, pois elas pertenciam a ramos diferentes.

No STJ, as empresas sustentaram a propriedade da marca Paixão, por essa razão teriam direito a sua utilização exclusiva em todo o território nacional, sustentando também o combate à pirataria cibernética, com a repressão da má utilização de nomes ou marcas famosas na web e da venda ou aluguel dos domínios por preços elevados aos titulares dos produtos no mercado.

Para o ministro relator o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto, havendo possibilidades de limitação por princípios como o da especialidade e que o registro virtual do nome “paixão” não trouxe prejuízo às empresas detentoras dos produtos cosméticos, já que a atividade do site de internet – aproximação de pessoas para relacionamentos amorosos – não gera confusão para os consumidores.

Fonte: STJ


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