Por Jardiel Oliveira da Silva - 02/03/2015
Foi esse o entendimento firmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar e negar provimento a Recurso Ordinário em HC nº 47.671, interposto por um homem preso em flagrante pela prática dos crimes de lesão corporal culposa na condução de veículo[1], porte ilegal de arma de fogo[2], e resistência à execução de ato de funcionário público[3], e que teve a prisão convertida em preventiva sob a justificativa de garantia da ordem pública[4]. Tal fundamento foi aplicado em razão do acusado possuir condenação por ato infracional análogo a homicídio e tentativa de homicídio[5].
O acusado impetrou Habeas Corpus contra a referida decisão, mas a medida foi negada em primeira e segunda instância. No STJ, o ministro relator, Gurgel de Faria, reconheceu a presença, no caso, os elementos que justificam a prisão preventiva, dentre os quais está o fato de evitar “reiteração delitiva, pois o recorrente possui registros anteriores pela prática de atos infracionais”.
Há precedentes do próprio STJ no sentido de que registros de atos infracionais não podem ser utilizados para caracterizar maus antecedentes, mas indicam periculosidade[6], o que estabelece o risco da prática de novos delitos. Logo, de acordo com o ministro relator, “embora a prática de delitos não possa ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, ela serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública”.
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[1] Art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
[2] Ar. 16 da Lei 10.826/2003.
[3] Ar. 329 do Código Penal.
[4] A prisão cautelar por ser medida de caráter excepcional, deve ser imposta ou mantida apenas para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de casos de descumprimento de qualquer obrigação imposta por outras medidas cautelares.
[5] O art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera como ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
[6] STJ: RHC 44.207 e RHC 43.350.
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