Regime mais gravoso não pode ser imposto apenas pela gravidade abstrata do crime

21/07/2017

Por Redação - 21/07/2017

A Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministra Laurita Vaz, reverteu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia agravado o regime de cumprimento de pena de um condenado devido à gravidade abstrata do crime, o que está em desacordo com a Súmula 440 do STJ.

De acordo com o Habeas Corpus n. 406192, o homem foi condenado a cinco anos e sete meses em regime inicial semiaberto pela prática do crime de roubo. Interposto recurso contra a sentença, o TJRJ modificou o regime inicial para o fechado, devido à gravidade do delito praticado. Contudo, segundo Ministra Laurita Vaz, há entendimento pacífico tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal federal (STF) de que o agravamento do regime da pena não pode ser feito com base na gravidade abstrata do crime, como ocorreu no caso.

Para a Presidente do STJ, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis (reincidência de crimes, por exemplo), não é legítimo agravar o regime de cumprimento de pena. Na decisão, a Ministra citou as súmulas 718 e 719 do STF, ressaltando que o agravamento de regime somente é possível quando há justificativa plausível para tal, que não pode ser meramente a opinião do julgador sobre o fato ocorrido. “O regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, foi estabelecido em face da gravidade abstrata da conduta imputada ao réu, sendo, por isso, inidônea”, esclareceu ela.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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