Questões sociais são recorrentes na pauta do STF na gestão atual

30/07/2016

Por Redação - 30/07/2016

O Supremo Tribunal Federal tem tido como temáticas recorrentes em sua pauta de julgamentos temas relacionados às áreas da saúde, do meio ambiente, do consumo, da proteção de idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência. Em diversas ocasiões, a Corte proferiu decisões em questões sociais interpretando o Direito não apenas a partir de regras jurídicas positivadas na Constituição e nas leis, mas também com base em princípios.

Alguns casos podem ser utilizados como marco desse meio de interpretação. No âmbito da saúde, em maio de 2016, no julgamento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501, o STF aplicou o princípio da dignidade da pessoa humana para suspender a eficácia da Lei 13.269/2016, que permitia o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”. Por maioria de votos, os ministros acolheram argumento da Associação Médica Brasileira (AMB), autora da ação, de que em razão da ausência de testes da substância em seres humanos e do desconhecimento acerca da eficácia do medicamento e dos efeitos colaterais, sua liberação seria incompatível com direitos constitucionais fundamentais como o direito à saúde, à segurança e à vida.

O Plenário também decidiu, ao apreciar o RE 581488, que a diferença de classes no Sistema Único de Saúde (SUS) é inconstitucional, considerando que a possibilidade de um paciente do SUS pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência contraria o artigo 196, da Constituição Federal, o qual assegura a todos os cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

Ainda, o STF julgou o RE 855178 e reafirmou sua jurisprudência ao reconhecer que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. Já na análise da ADI 5357, em junho de 2016, o Supremo determinou que escolas particulares devem cumprir obrigações do Estatuto da Pessoa com Deficiência, promovendo a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e provendo medidas de adaptação necessárias sem que o ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.

No que tange o sistema carcerário, a Corte também julgou casos de grande repercussão, importância e impacto. No RE 841526, por unanimidade de votos, o Tribunal entendeu que o Estado tem responsabilidade civil pela morte de detento em estabelecimento penitenciário, em caso de inobservância do seu dever específico de proteção. Em julgado recente (RE 641320), o Supremo decidiu que a falta de estabelecimento penal compatível com a sentença não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

Em outra oportunidade, ao analisar o Habeas Corpus (HC) 118533 em junho de 2016, os ministros entenderam que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda. No tráfico privilegiado, as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ocasião, o presidente do STF, ao votar pelo afastamento dos efeitos da hediondez na hipótese de tráfico privilegiado, apresentou dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen) do Ministério da Justiça que demonstram que, das 622.202 pessoas em situação de privação de liberdade (homens e mulheres), 28% (174.216 presos) estão presas por força de condenações decorrentes da aplicação da Lei de Drogas. Estima-se que, entre a população de condenados por crimes de tráfico ou associação ao tráfico, aproximadamente 45% – algo em torno de 80 mil pessoas, em sua grande maioria mulheres – tenham recebido sentença com o reconhecimento explícito de que eram primárias, com bons antecedentes e que não integravam organização criminosa.

O STF também decidiu questão relevante no âmbito dos direitos das mulheres. Foi julgado, em março deste ano, o RE 778889, com repercussão geral reconhecida, em que o Plenário fixou a tese de que o prazo da licença para servidora pública gestante e da servidora pública adotante deve ser o mesmo.

Fonte: STF

Imagem Ilustrativa do Post: BRASIL, MOSTRA TUA CARA!!!! - Brazil, Show Your Face!!! // Foto de: Jônatas Cunha// Com alterações

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