Quando não há prova do tráfico, o 'in dubio pro reo' deve prevalecer, decide TJSC

05/11/2015

Por Redação - 05/11/2015

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferiu decisão nos autos da Apelação Criminal n. 2015.045112-4 em que manteve a absolvição de dois acusados; a um deles foi imputada a prática de tráfico de drogas e ao outro, colaboração com o tráfico (olheiro).

O órgão colegiado entendeu não haver suficiente conjunto probatório de autoria uma vez que a prova testemunhal foi inconclusiva em apontar os acusados como praticantes de atos de mercancia na data e local dos fatos, bem como as imagens colacionadas ao processo, produzidas pelos policiais militares momentos antes da incursão policial, não se mostraram capazes de demonstrar tal prática.

O Voto baseou-se na mesma fundamentação apresentada pelo Juízo de primeira instância, a qual foi transcrita na íntegra. De acordo com a sentença proferida pela 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital (SC),

O que se tem, em verdade, é uma investigação pouco conclusiva quanto aos reais praticantes do delito, sendo que o acervo probatório se resume quase que única e exclusivamente à palavra do policial militar R.V.. Referida prova, ainda que servível dentro de um contexto mais amplo, isoladamente não se mostra suficiente à condenação, a qual demandaria demonstração efetiva da participação dos agentes no esquema de venda de entorpecentes.

Assim, havendo severas dúvidas quanto ao envolvimento dos agentes na prática criminosa, deve ser acolhida a tese defensiva, decretando-se a absolvição dos acusados, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.

Leia abaixo o Acórdão completo:


Apelação Criminal n. 2015.045112-4, da Capital

Relator: Des. Getúlio Corrêa

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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 37 DA LEI N. 11.343/06) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE ESTAREM DEMONSTRADAS AS CONDUTAS TÍPICAS – TESE REJEITADA – PROVA TESTEMUNHAL DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO – DÚVIDA A BENEFICIAR OS RÉUS.

"Diante da fragilidade da prova de efetivo envolvimento do acusado no crime em questão, é o caso de incidência dos brocardos – in dubio pro reo e favor rei – somente restando proclamar a improcedência da pretensão ministerial" (STF, AP n. 678, Min. Dias Toffoli, j. 18.11.2014).

"A condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes somente poderá ocorrer quando cabalmente comprovada a subsunção dos fatos concretos a uma das hipóteses do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, cujo tipo é multifacetado. Todavia, no processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação, e em sendo a prova nebulosa e contraditória quanto à autoria do delito, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo" (TJSC, ACrim n. 2010.002335-3, Desa. Salete Silva Sommariva, j. 22.06.2010).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2015.045112-4, da Comarca da Capital (4ª Vara Criminal), em que é apelante o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e apelados M.A.C. e outro:

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sérgio Rizelo (Presidente) e Volnei Celso Tomazini.

Funcionou como representante do Ministério Público a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Carlos Eduardo Abreu Sá Fortes.

Florianópolis, 13 de outubro de 2015.

Getúlio Corrêa

Relator

RELATÓRIO

O Ministério Público apresentou denúncia contra M.A.C. e A. dos P.S. (26 e 43 anos na data dos fatos, respectivamente) pela prática dos crimes de tráfico de drogas e colaboração com grupo, organização ou associação para o tráfico (arts. 33 e 37 da Lei n. 11.343/06), nos seguintes termos (fls. II-IV):

"Durante à tarde do dia 21 de outubro de 2011, na localidade conhecida por B. da L., situada no morro do Mocotó, Centro, nesta Capital, o denunciado M.A.C., sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo e comercializava substâncias entorpecentes.

No mesmo período e local, o denunciado A. DOS P.S. colaborou, como informante, com um grupo destinado à prática do crime de tráfico de drogas. Por ocasião do fato, Policiais Militares realizavam campana nas imediações da B. da L., conhecido ponto de venda de drogas no Morro do Mocotó, localizado no Centro desta Capital, inclusive com a realização de filmagens.

Na B. da L. havia intensa movimentação de usuários de drogas e traficantes, dentre eles M.A.C., e seus auxiliares, conhecidos como 'olheiros', sendo esta a função exercida por A. DOS P.S. na oportunidade.

O denunciado M.A.C., dentre outros 10 ou 15 indivíduos, comercializava diretamente a droga com os usuários. Ele próprio entregava o entorpecente e recebia o pagamento.

Por sua vez, o denunciado A. DOS P.S. colaborava com o comércio ilícito de drogas que estava sendo efetivado naquele local por um grupo de 10 a 15 pessoas, fazendo às vezes de 'olheiro'.

Na medida que os usuários desciam do morro, eram abordados pela polícia e encaminhados para Delegacia. Todos os usuários portavam substâncias entorpecentes no momento da abordagem (Termo de Exibição e Apreensão de fl. 51 e Laudo de Constatação de fl. 53).

Depois de horas acompanhando a movimentação da B. da L., o Policiais Militares entraram no Morro do Mocotó pela localidade conhecida como 'C. do S.'. Logo que percebida a presença dos milicianos, os olheiros, dentre eles A. DOS P.S. avisaram o grupo que ali se encontrava comercializando drogas, momento em que todos empreenderam fuga, inclusive os próprios denunciados, que não lograram êxito na fuga, terminando capturados.

No caminho percorrido por M. e A., o primeiro denunciado dispensou 1 (um) pacotinho contendo 2,3g (dois gramas e três decigramas) de maconha, 1 (um) pacotinho contendo 3,6 (três gramas e seis decigramas) de crack, e 1 (um) celular, consoante Termos de Exibição e Apreensão de fls. 37-38 e Laudo de Constatação de fl. 41; e o segundo se desfez de 1 (um) aparelho celular.

Em poder do denunciado A. DOS P.S. foi encontrado a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais), que estava dividida em várias notas de pequeno valor, circunstância característica do comércio ilegal de drogas.

Os estupefacientes foram submetidos a exame pericial (Laudo Preliminar de Constatação de fl. 41), ficando evidenciado tratar-se de Cannabis Sativa Lineu e Cocaína, as quais são substâncias entorpecentes capazes de provocar dependência física e/ou psíquica, estando o seu uso e comercialização proibidos em todo o território Nacional, nos temos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde."

Houve prisão em flagrante, homologada e convertida em preventiva às fls. 305-307.

Os acionados apresentaram resposta à acusação (fls. 317-337), com recebimento da denúncia às fls. 335-338 (07.11.2011).

Na audiência de instrução, havendo concordância do Ministério Público, decidiu-se pela soltura dos réus, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 387-400). Na sequência, as partes ofertaram alegações finais (fls. 461-470, 488-494 e 511-526), sobrevindo sentença de improcedência do pedido formulado pela acusação, firmada pelo Magistrado Alexandre Morais da Rosa, assim concluída (fls. 528-533):

"Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia de fls. II-V para ABSOLVER os acusados A. dos P.S. e M.A.C., já qualificados nos autos, da imputação dos crimes descrito no art. 33, caput (M.) e 37 (A.), ambos da Lei n. 11.343/06, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal."

Houve oposição de embargos de declaração pela defesa de A. dos P.S., para ver fixada a verba honorária ao seu patrono. Os aclaratórios foram providos (fl. 544).

Insatisfeito com a sentença, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, sustentando estar provada a responsabilidade penal dos acusados em relação aos fatos descritos na denúncia, sendo caso de condenação (fls. 548-555).

As contrarrazões foram autuadas às fls. 583-588, pela Defensora Pública Glenda Rose Gonçalves Chaves (os advogados dos réus não atenderam às intimações para tal ato processual).

A Procuradoria-Geral de Justiça, por parecer exarado pelo Promotor de Justiça convocado Alexandre Carrinho Muniz, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 593-595).

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VOTO

1. O recurso é conhecido e desprovido.

2. Da leitura do arrazoado de fls. 548-555, constato se tratar da repetição literal das alegações finais de fls. 461-470, as quais foram enfrentadas com bastante acuidade pelo Magistrado Alexandre Morais da Rosa, razão pela qual utilizo os fundamentos da sentença como razões de decidir (nesse sentido, STF, HC n. 94384, Min. Dias Toffoli, j. 02.03.2010 e STJ, EREsp n. 1.021.851, Mina. Laurita Vaz, j. 28.06.2012):

"Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao acusado M.A.C. a prática do crime de tráfico de droga, descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e ao acusado A. dos P.S. a prática do crime de colaboração com o tráfico, na forma do art. 37 da Lei n. 11.343/06.

Narra a denúncia que na tarde de 21 de outubro de 2011, no local conhecido como 'B. da L.', no Morro do Mocotó, Centro, nesta Capital, o acusado M.A.C. realizava o comércio de drogas juntamente com outros indivíduos não identificados. Na ocasião, após observarem a intensa movimentação de usuários e traficantes, os policiais militares efetuaram incursão na localidade, instante no qual o acusado A. dos P.S. alertou o grupo da chegada da polícia. Ato contínuo, os dois acusados passaram a correr, tendo M. dispensado pelo caminho 2,3g (dois gramas e três decigramas) de maconha, 3,6g (três gramas e seis decigramas) de crack e um celular, enquanto que com A. foi encontrada a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) obtidos com a venda da droga, razão pela qual foram presos em flagrante delito e conduzidos à Delegacia de Polícia.

Com efeito, nada obstante o esforço do Ministério Público a fim de dar sentido ao flagrante que originou a denúncia, vislumbra-se que, uma vez encerrada a instrução, não foram produzidos elementos capazes de embasar a condenação dos acusados.

Não se ignora que a localidade apontada na exordial acusatória, conhecida informalmente como 'B. da L.', é sim assolada pela ocorrência do intenso tráfico de drogas, como bem pontuaram os policiais militares e inclusive os usuários e moradores ouvidos em juízo. Entretanto, não há indicativos mínimos de que os acusados estavam envolvidos com a mercancia ilícita no dia 21 de outubro de 2011.

Infere-se dos autos que naquela data, após monitoramento à distância efetuado pelo miliciano R.V., policiais militares subiram o Morro do Mocotó no intuito de realizarem a prisão dos responsáveis pelo tráfico. Desse modo, ao chegarem no local observaram intensa movimentação, sendo que várias pessoas saíram correndo, sendo possível a detenção de algumas delas.

A documentação de fls. 36 esclarece que na oportunidade foram detidas dez pessoas para averiguação, dentre elas os dois acusados, únicos que restaram presos em flagrante delito. Nos registros de ocorrência consta que A. dos P.S. trazia consigo 'R$ 117,00 e um aparelho celular' (fl. 27), enquanto M.A.C. portava 'documentos pessoais e aparelho celular' (fl. 35). Já no Termo de Exibição e Apreensão restou consignado que 'os entorpecentes foram encontrados no chão durante a fuga dos detidos' (fl. 37).

Porém, mesmo após a oitiva de seis policiais militares, não foi possível estabelecer a firme ligação dos acusados com a droga apreendida, muito menos o envolvimento de ambos com o comércio ilegal de drogas. R.V., responsável pelas filmagens de fls. 302 e 414, asseverou que era possível visualizar o acusado M. efetuando a venda de droga aos usuários que subiam o morro, enquanto que A. ficou responsável por alertar os traficantes da chegada da polícia. Tais informações, porém, não foram registradas nos vídeos capturados ao longo da investigação, nem mesmo restaram confirmadas pelos usuários que depuseram em juízo. Aliás, tamanha a impossibilidade de identificar os acusados nos vídeos que a acusação não o fez em alegações finais, ignorando dita 'prova'.

O próprio militar forneceu informações desencontradas, porquanto a denúncia imputa a venda de drogas a M., diferentemente do que consignou R., o qual disse que A. era responsável pelo comércio e M. o 'olheiro do tráfico'. Ainda que busque o Ministério Público atribuir a confusão a um mero lapso, isso não explica o motivo pelo qual o policial M.R. da S. assevera que A. teria sido flagrado nas filmagens 'comercializando drogas', assim como a assertiva do também militar C.A. da C. no sentido de que A. 'estava praticando tráfico de drogas'. As contradições demonstram que C. e M., em verdade, não presenciaram a venda de drogas pelos acusados, mas sim receberam informações de terceiros.

Interessante notar ainda que o único que se declarou responsável pela prisão dos acusados foi o policial C.A. da S., o qual foi enfático ao afirmar não ter visto nenhum deles com a droga ou as dispensando, sendo que realizou a apreensão do material ilícito em um beco. Tal detalhe é fundamental ao deslinde da questão, tendo em vista que, ante a impossibilidade de se afirmar que a droga estava de fato com o acusado M., impossível atribuir a ele a responsabilidade criminal pelo delito descrito no art. 33 da Lei de Drogas.

De mais a mais, os acusados negaram a prática do delito a eles imputado, aduzindo que correram ao perceberam a aproximação da polícia, que teria efetuado disparos de arma de fogo ao subir o morro. Embora a acusação se apegue a detalhes das versões por eles apresentadas, fato é que o interrogatório é ato de defesa, sendo que suas versões, embora confusas, não são capazes de, por si sós, constituírem prova com vistas à condenação.

O que se tem, em verdade, é uma investigação pouco conclusiva quanto aos reais praticantes do delito, sendo que o acervo probatório se resume quase que única e exclusivamente à palavra do policial militar R.V.. Referida prova, ainda que servível dentro de um contexto mais amplo, isoladamente não se mostra suficiente à condenação, a qual demandaria demonstração efetiva da participação dos agentes no esquema de venda de entorpecentes.

Assim, havendo severas dúvidas quanto ao envolvimento dos agentes na prática criminosa, deve ser acolhida a tese defensiva, decretando-se a absolvição dos acusados, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.

Nesse norte já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

'PENAL E PROCESSUAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO - DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA - APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO (ARTIGO 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. A condenação exige certeza, quer do crime quer da autoria. Não basta a probabilidade desta ou daquela, exige-se certeza de fatos evidentes, indiscutíveis. Havendo a mínima dúvida, a absolvição é medida que se impõe. Mesmo em se tratando de tráfico de drogas, a condenação exige certeza da autoria, não satisfazendo simples suspeitas, inclusive fortes, que não se confundem com indícios e circunstâncias. Não havendo, nos autos, elementos de convicção absoluta da efetiva participação dos apelantes no narcotráfico, não há como condená-los.' (Apelação Criminal n. 2007.048589-0, de Gaspar. Relator: Des. Amaral e Silva. Julgado em 12-12-2007).

Restam, pois, os acusados A. dos P.S. e M.A.C. absolvidos, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal" (fls. 531-533).

3. De fato, como assentado pelo magistrado, as imagens reproduzidas nas mídias de fls. 302 e 414 não ligam os acusados – com a certeza necessária à condenação - à empreitada criminosa descrita na denúncia, tampouco há prova testemunhal segura a respeito da aludida imputação.

Ademais, como lembrado no parecer oriundo da Procuradoria-Geral de Justiça, "nem mesmo o celular apreendido no local e periciado à fl. 445-452 consta qualquer informação relacionada ao tráfico de entorpecentes no Morro do Mocotó" (fl. 594).

O telefone celular periciado consta do termo de exibição e apreensão de fl. 38, com a informação de que fora "encontrado no chão do local, próximo da abordagem". Chama a atenção que na ocasião também foi apreendido outro aparelho celular, marca LG, "pertencente ao conduzido M.A.C."(fl. 38), que, diferentemente do primeiro telefone, acabou sendo devolvido ao réu no dia seguinte (22.10.2011 - termo de entrega de fl. 39), sem que fosse submetido a qualquer tipo de exame pericial, quando, aparentemente, seria muito mais útil na produção da prova.

Imperiosa, portanto, a absolvição. Acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci destaca que:

"Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição" (Código de processo penal comentado. Forense. 13. ed. Rio de Janeiro, 2014. p. 712)

E da doutrina de Norberto Avena, transcrevo:

"VII. Não existir prova suficiente para a condenação: motivo residual, aplicável se houver dúvida quanto à existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade alegadas e que, embora não comprovadas, impõem a absolvição em razão do princípio in dubio pro reo. Evidentemente, tal espécie de absolvição não gera qualquer repercussão na esfera civel, razão pela qual não obsta venha o ofendido a mover ação ordinária de indenização em relação ao seu ofensor" (Processo penal esquematizado. Método. 3. ed. São Paulo, 2011. p. 1.019).

Da jurisprudência do STF, igualmente:

"Diante da fragilidade da prova de efetivo envolvimento do acusado no crime em questão, é o caso de incidência dos brocardos – in dubio pro reo e favor rei – somente restando proclamar a improcedência da pretensão ministerial" (AP n. 678, Min. Dias Toffoli, j. 18.11.2014).

Desta Segunda Câmara Criminal, ainda:

"A condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes somente poderá ocorrer quando cabalmente comprovada a subsunção dos fatos concretos a uma das hipóteses do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, cujo tipo é multifacetado. Todavia, no processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação, e em sendo a prova nebulosa e contraditória quanto à autoria do delito, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo" (ACrim n. 2010.002335-3, Desa. Salete Silva Sommariva, j. 22.06.2010).

Concluo, portanto, que existem frágeis elementos informativos apontando o envolvimento dos acusados na prática do crime, dentre eles a apreensão dos entorpecentes no local dos fatos. Isso, entretanto, não é suficiente para fundamentar a condenação penal, conforme expõe o art. 155 do CPP. Nesse sentido:

"Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado pode livremente apreciar as provas, adotá-las ou recusá-las mediante convicção motivada. Contudo, há proibição expressa de fundamentação exclusiva nos elementos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Inteligência do art. 155 do Código de Processo Penal" (STJ, HC n. 230.922, Min. Gilson Dipp, j. 26.06.2012 - grifei).

Assim, não havendo certeza acerca da autoria delitiva, a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, é a medida que se impõe.

4. Ante o exposto, voto no sentido do conhecimento e desprovimento do apelo.


Imagem Ilustrativa do Post: The focus dilemma... // Foto de: Emiliano Ricci // Sem alterações

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