Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico não é alternativa ao regime semiaberto, decide STJ

22/07/2017

Por Redação - 22/07/2017

A Ministra Laurita Vaz, Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido liminar em Habeas Corpus que buscava a fixação de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico a homem condenado pela prática de roubos no Rio Grande do Sul.

De acordo com o Habeas Corpus n. 405781, o benefício havia sido inicialmente concedido pelo juízo das execuções criminais, que deferiu ao preso a progressão ao regime semiaberto e determinou a inclusão do apenado no programa de monitoramento eletrônico. Todavia, após análise de recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) revogou a decisão por entender que os crimes cometidos eram de natureza grave e, por isso, ele não reunia condições para permanecer em prisão domiciliar com monitoramento.

A Presidente do STJ ressaltou que, segundo o TJRS, o homem possui duas condenações definitivas por crimes graves – roubos majorados – e ainda deve cumprir saldo de 10 anos de reclusão, com término previsto para 2027. Além disso, o tribunal determinou o recolhimento do homem em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. “Como se vê, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente quando se ressalta a não verificação do requisito subjetivo para o deferimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, com base em elementos extraídos concretamente dos autos”, concluiu a Ministra.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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