Previdência privada fechada não é partilhável em caso de dissolução de união estável, decide STJ

22/06/2017

Por Redação - 22/06/2017

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o benefício de previdência privada fechada inclui-se no rol das exceções do artigo 1.659, VII, do Código Civil de 2002 e, portanto, é excluído da partilha em virtude da dissolução de união estável, que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens.

A decisão da Terceira Turma foi tomada em julgamento de Recurso Especial interposto contra acórdão que negou a uma mulher a partilha de montante investido em previdência privada fechada pelo ex-companheiro. De acordo com as alegações da recorrente, a previdência privada é um contrato optativo e de investimento futuro, sendo uma das formas de acumulação de patrimônio. Por isso, segundo ela, não haveria impedimento de resgate do dinheiro a qualquer momento pelo contratante, até mesmo em razão da natureza de ativo financeiro.

No entanto, para o Ministro Villas Bôas Cueva, relator da matéria no STJ, a verba destinada à previdência privada fechada faz parte do rol de rendas excluídas da comunhão de bens previsto no artigo 1.659, VII, do CC/02. Conforme o dispositivo, excluem-se da comunhão as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Para o Ministro, a previdência privada fechada se enquadra no conceito de renda semelhante por tratar-se de uma espécie de pecúlio, bem personalíssimo. Ele também ressaltou que o benefício não poderia ter sido desfrutado no interregno da relação considerando que o requerido nem sequer estava aposentado durante a relação.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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