Prática de violência doméstica contra mulher na presença de crianças justifica aumento de pena pela culpabilidade exacerbada e circunstância do crime desabonadora

27/09/2015

Por Redação - 27/09/2015

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT proferiu decisão nos autos da Apelação Criminal n. 20110910252098APR, Acórdão n. 886948, em que reconheceu como circunstância judicial desabonadora a prática de violência doméstica contra a mulher na presença de seus filhos.

De acordo com a decisão, o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada é maior, de forma que a culpabilidade e a circunstância do crime foram majoradas diante do fato de o réu ter proferido ameaças contra a vítima na frente de seus dois filhos menores de idade, inclusive perseguindo-os com uma faca.

Leia abaixo a íntegra da ementa do acórdão. Seu inteiro teor não foi disponibilizado pois o processo tramita em segredo de justiça.


"RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA.  VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA, POR ATIPICIDADE OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA EM FACE DA EMBRIAGUEZ. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou de morte a vítima (sua companheira) com faca, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. A embriaguez pelo álcool ou outra substância, voluntária ou culposa, não exclui o elemento subjetivo do tipo ou a imputabilidade do agente. Com efeito, nos termos do artigo 28 do Código Penal, somente excluiu a imputabilidade penal a embriaguez completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato ou de determinar-se segundo tal entendimento. 3. Havendo prova de que a embriaguez do apelante foi voluntária, inviável atender ao pedido de absolvição do crime de ameaça por atipicidade da conduta. 4. O fato de ter o réu efetuado as ameaças contra a vítima, na frente de seus dois filhos menores de idade, enseja uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa da culpabilidade. 5. O fato de o recorrido ter ameaçado a vítima de morte inicialmente por palavras, mas depois com o uso de uma faca, inclusive dirigindo-se até a casa do irmão onde a vítima e os filhos menores de idade se refugiaram, ameaçando toda a família, é fundamento idôneo para se valorar negativamente as circunstâncias do crime. 6. O quantum de aumento da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias judiciais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Recursos conhecidos. Recurso da Defesa não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 147, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/06. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para analisar em desfavor do réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, aumentando a pena do réu de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção para 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena por uma restritiva de direito, nos moldes estabelecidos na sentença." (Acórdão n.886948, 20110910252098APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/08/2015, Publicado no DJE: 17/08/2015. Pág.: 160)


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