"Poderes Instrutórios do Juiz no Processo de Conhecimento", de Trícia Navarro Xavier Cabral

29/09/2015

Por Redação - 29/09/2015

A Editora Gazeta Jurídica e a autora Trícia Navarro Xavier publicaram a obra Poderes Instrutórios do Juiz no Processo de Conhecimento.

Trícia Navarro Xavier Cabral possui graduação em Direito pelo Centro Superior de Ciências Sociais de Vila Velha - CSCSVV (1998), especialização, em Direito Processual Civil, pela Pós-Graduação Lato Sensu do Centro de Ensino Superior de São Carlos - CESUSC (2002), especialização, em Direito Processual Civil, pelo Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da Faculdade Autônoma de Direito - FADISP (2006) e mestrado, em Direito Processual Civil, pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES (2008). Atualmente é Doutoranda, em Direito Processual, pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ. É Juíza Estadual do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Membro do corpo editorial da In Limine. Revista da Associação dos Magistrados do Espírito Santo, e Coordenadora de Mediação e Conciliação da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES.

De acordo com a autora, na Sinopse do livro,

O direito probatório constitui um instituto processual de grande relevância, pois destina-se a demonstrar ao magistrado a verdade processual que servirá de base para a sua convicção. Considerando que o direito processual contemporâneo vem evoluindo para conferir ao processo a tarefa não só de realização do direito material, mas também de aplicação da carga axiológica constitucional, o papel do juiz nesse intento passou a ter grande importância, tendo-lhe sido conferidos poderes até então não existentes no âmbito do processo civil − já que destinado a resolver relações privadas −, para atender ao que a doutrina denomina de publicização do processo. O campo probatório sofreu forte impacto dessa mudança de paradigma, sendo que o juiz, em tema de prova, passou a ter uma conduta ativa frente aos eventuais obstáculos à busca da verdade. É essa iniciativa probatória o objeto deste estudo, em suas principais acepções, com uma visão distinta do posicionamento atual da doutrina brasileira. Objetiva fazer com que os juristas passem a enxergar o poder instrutório do juiz sob outro ângulo, a fim de aquecer os debates em torno da matéria. O método científico empregado foi o dedutivo-dialético, e o método de abordagem o histórico e exploratório descritivo de base quanto-qualitativa documental bibliográfico (análise de contexto). A pesquisa foi desenvolvida basicamente por meio de argumentação teórica e revisão literária de obras nacionais e estrangeiras, já que o sistema jurídico brasileiro, no que pertine às provas, é constituído pela junção de vertentes pertencentes à civil law e à common law. O resultado obtido foi, por meio de uma análise crítica da doutrina sobre o assunto, o estabelecimento de novas soluções para as questões mais intrigantes. A conclusão do estudo desmistifica os atuais limites impostos à conduta ativa do juiz e demonstra que seus poderes instrutórios são amplíssimos e muitas vezes decisivos para a adequada prestação jurisdicional, nos atuais moldes constitucionais. O livro tem prefácio do Professor Leonardo Greco e apresentação do Professor Humberto Dalla Bernadina de Pinho.

Confira abaixo trecho do livro sobre a parcialidade do juiz na reapreciação de questão probatória por imposição do tribunal:

"No entanto, tal situação, além de não permitir a imediatidade do magistrado de segundo grau na colheita da prova, muitas vezes acaba por não ser tão útil para o convencimento de quem depende das novas informações. Explicando melhor, se um magistrado de instância superior chega a determinar a produção de uma prova em detrimento do tempo de duração do processo - que geralmente é longo - é porque entendeu que a nova prova é imprescindível para o deslinde da questão ou que a prova anteriormente colhida não recebeu tratamento regular, adequado ou satisfatório para a solução da controvérsia.

Ocorre que o magistrado de primeiro grau, ao julgar, demonstra que já formou seu convencimento com aqueles elementos de prova constantes dos autos, independente da qualidade ou quantidade de sua produção.

Assim, determinar a descida dos autos para que esse mesmo juiz repita a prova ou produza outras para elucidar uma questão sobre a qual ele não tem mais dúvidas pode redundar no mesmo problema anterior: o não-esclarecimento dos membros do colegiado.

Isso se dá porque, ao chegar a esse estágio, o juiz já atingiu sua convicção sobre os fatos, de modo que surgiriam dois problemas graves: i) o juiz não saberia como conduzir a oitiva da pessoa, por não vislumbrar exatamente o que seria capaz de ensejar o convencimento do colegiado; e o que é pior, ii) o juiz estaria numa posição de parcialidade frente à lide, pois já tomou sua decisão quanto à controvérsia.

Note-se que o estabelecimento do momento da convicção - que se exterioriza com o ato de encerramento da instrução ou com o proferimento da sentença - sobre as circunstâncias dos autos é o termo final para a reapreciação da matéria pelo juiz, seja porque já finalizou seu ofício jurisdicional, seja porque já se decidiu em favor de um dos litigantes envolvidos na lide. Aqui, a imparcialidade inicial terá dado lugar a uma parcialidade evidente, não para ajudar uma parte, mas para dar ganho de causa a quem efetivamente tenha razão.

Dessa forma, os tribunais deveriam se valer de mecanismos mais eficazes e imediatos para essa situação. O ideal seria que existisse um procedimento específico para a produção de prova pelo tribunal, criado mediante lei estadual, conforme autoriza o artigo 24, XI, da Constituição da República.

Nessa hipótese, cada Estado poderia dispor de um procedimento próprio, de acordo com as suas particularidades, como a extensão geográfica, os recursos financeiros, a tecnologia, etc. Nos lugares onde os recursos tecnológicos estivessem avançados, a teleconferência resolveria a questão sem o deslocamento da testemunha ou do desembargador[1]. O Estado do Espírito Santo já desfruta dessa técnica para o interrogatório de presos, que poderia ser estendida também para a coleta de provas em comarcas distantes.

Inexistindo tal avanço, outra ideia seria a criação de um sistema em que a coleta da prova pudesse ser feita pelo próprio relator[2], ainda que isso implicasse no seu deslocamento até a comarca de origem, ou então da pessoa a ser ouvida até o tribunal.

Como essa solução soa como utopia para o nosso ordenamento jurídico, outra possibilidade é a de que, em caso de necessidade da diligência, fosse designado outro magistrado (p. ex., o substituto legal) para a produção da prova em primeiro grau, preservando, assim, a imparcialidade necessária ao julgamento. Acresça-se a isso que o relator deve especificar as perguntas que entender pertinentes à elucidação dos fatos, direcionando os pontos ainda obscuros na controvérsia."


Notas e Referências:

[1] Essa inovação ocorreu na reforma do processo civil alemão de 2002 (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Breve notícia sobre a reforma do processo civil alemão, cit., p. 103-112).

[2] José Carlos Barbosa Moreira, ao tratar da colheita de prova na ação rescisória, prevê a possibilidade de que o próprio relator o faça pessoalmente, e complementa: "É bom que o relator se disponha, sendo preciso, a tomar depoimentos da parte, a inquirir testemunha, a proceder inspeções – o que provavelmente lhe permitirá formar convencimento mais sólido acerca dos fatos relevantes." (Comentários ao Código de Processo Civil. 8. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. 5, p. 195).


A obra pode ser adquirida diretamente no site da Editora Gazeta Jurídica. Trícia

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