Pit bull não pode ser mantido em condomínio por morador, decide TJSP

15/02/2016

Por Patrícia Cordeiro - 15/02/2016

O Tribunal de Justiça de São Paulo, 6º câmara de Direito Privado negou provimento a um recurso de um morador que buscava autorização para manter seu cão da raça pit bull no condomínio. Anteriormente, o conselho do condomínio havia proibido a permanência, alegando a agressividade do animal.

Foi relatado nos autos, que o animal já havia atacado um cão da raça Boxer, que passeava com seu dono, e neste episódio o dono do pit bull teria sido notificado para que tivesse mais atenção com o local em que seu cão permanecia, entretanto, nenhuma atitude teria sido tomada pelo dono do pit bull.

O desembargador Paulo Alcides, relator do processo, afirmou que as normas do condomínio não podem interferir no direito de propriedade, mas também é preciso ponderar que elas não prevalecem diante do direito à segurança e tranquilidade da vizinhança, e afirmou: “Não se nega, é claro, o amor dos donos que criaram o cão desde pequeno e o sentimento de angústia gerado por esta decisão. Porém, em situações assim, forçoso reconhecer que o interesse público deve se sobrepor ao particular, especialmente se o cão já demonstrou indícios de sua ferocidade sem instigação aparente.”

Confira abaixo a decisão na íntegra (os nomes das partes foram substituídos pelas iniciais).

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

VOTO Nº 26495

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007866-77.2012.8.26.0248

COMARCA DE INDAIATUBA

APELANTE (S): R. C.

APELADO (S): S. J. V. P.

MM. JUIZ (A): SERGIO FERNANDES

Condomínio - Retirada de cachorro da raça pit bull das dependências de loteamento fechado. Existência de risco, ainda que mínimo, à segurança e tranquilidade dos moradores, diante da manifestação de agressividade do animal em relação a outro cachorro da vizinhança. Pedido do loteamento alicerçado no Regimento Interno. Proprietários devidamente notificados para providências. Medida de remoção tomada frente a inércia dos proprietários. Precedentes. Procedência Parcial. RECURSO DESPROVIDO

Trata-se de recurso de apelação interposto por R. C., contra r. sentença (fls. 327/333), relatório adotado, que julgou parcialmente procedente a ação de anulação de ato jurídico, para o fim de declarar inexigível a multa imposta; improcedente a ação cautelar e procedente a ação de obrigação de fazer proposta pela S. J. V. P., para condenar o apelante e Isabela Pires Scarton à retirar definitivamente o animal da raça pit bull de sua unidade condominial autônoma.

Sustenta, em síntese, que a r. decisão viola seu direito constitucional de propriedade e de usar, gozar e dispor da coisa, não podendo o condomínio criar regras e normas que os sobreponham. Alega que a questão depende do caso concreto, tendo comprovado que se trata de um animal dócil, calmo e que nunca atacou um ser humano, não podendo imputar agressividade ao cão somente levando em consideração sua raça. Aduz que a penalidade de expulsão do animal se deu em assembleia ordinária, o que desobedece ao estipulado no Estatuto Social, vez que apenas permite tratar de assuntos específicos, não admitindo “assuntos gerais”. Suscita que lhe foi cerceado o direito de defesa na esfera administrativa. Por fim, afirma que a responsabilidade pela guarda é bem definida em lei, devendo eventualmente ser-lhe imputado as penas lá cominadas (fls. 340/361).

Processado o recurso em ambos os efeitos (fl. 366).

Contrarrazões (fls. 370/379).

É o relatório.

Pretende o apelante a manutenção de seu cachorro, da raça pit bull, nas dependências do loteamento, afirmando que o mesmo não oferece risco à segurança e tranquilidade dos condôminos, sendo nula a decisão de expulsá-lo, ante a falta de observância aos procedimentos administrativos previstos no regulamento interno.

A regra contida no art. 31 do Regimento Interno é clara em proibir a manutenção da “posse ou a guarda de animais cujo temperamento seja agressivo, ruidoso ou anti-social, de maneira a expor a riscos à saúde, a segurança ou a tranquilidade do demais moradores.”

Certo é que a mencionada normatização não pode interferir no direito de propriedade, contudo, este também não pode prevalecer diante do direito à segurança e tranquilidade da vizinhança.

Desse confronto, deve prevalecer o equilíbrio. Portanto, “se o animal não causar nenhum incômodo ou risco aos demais condôminos, não podem a convenção ou o regimento proibir sua permanência dentro da unidade autônoma de cada morador. Se, por outro lado, existir o incômodo ou houver a possibilidade de riscos para o resto da coletividade, a regra tem que ser seguida por todos os que nela habitam” (Apelação Cível n° 269.737-4/0-0, Terceira Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Beretta Da Silveira).

Com efeito, houve um incidente envolvendo o animal e um cachorro da raça boxer, pertencente a outro morador, que foi atacado quando passeava com seu dono no calçamento e sofreu extensas e graves lesões, conforme laudo de fl. 193, a indicar a agressividade latente do referido pit bull.

O recorrente foi devidamente notificado para tomar as providências necessárias para melhor resguardar o local em que o cão permanece, mas, ao que tudo indica, não o fez dando ensejo à pena de retirada do animal de sua unidade condominial.

Incabível a argumentação de que a determinação é nula. Tem-se que, na assembleia ocorrida em 26.03.2012, somente houve a cobrança para que o condomínio tomasse providências a respeito do quanto relatado, não havendo deliberação sobre a medida imposta (fls. 46/48).

Da mesma sorte a alegação de cerceamento de defesa na esfera administrativa. O desrespeito às normas fora noticiado ao apelante, solicitando-se maior atenção e providências por parte dos proprietários (fl. 19). Portanto, oportunizada defesa e prazo para regularização da situação; inclusive, foi enviada resposta, por e-mail, ao mencionado comunicado (fls. 54/59).

Destarte, as circunstâncias do caso autorizam realmente o procedimento de retirada do pit bull do loteamento, a fim de resguardar a integridade da vizinhança.

Confira-se a jurisprudência em casos análogos:

“COMINATÓRIA. Objeto Retirar animal de apartamento. Tutela antecipada. Concessão. Cachorro de grande porte. Hipótese não autorizada pelo regimento interno do condomínio. Espécie, ademais, que oferece risco aos demais moradores. Prevalência da segurança e sossego dos condôminos. Verossimilhança e perigo na demora demonstrados. Recurso não provido” (JTJ 236/218).

“COMINATÓRIA Obrigação de fazer Condomínio Manutenção de cão da raça “pit Bull” em unidade autônoma. Uso nocivo da propriedade. Ocorrência. Retirada do animal com vista à preservação da incolumidade física de funcionários e condôminos. Risco e eventual dano, ainda que mínimo, à segurança de pessoas que circulam nas partes comuns. Recurso parcialmente provido” (JTJ 269/22).

“CONDOMÍNIO. Edifício Obrigação de não fazer Pretendida permissão de manutenção de animal em unidade autônoma Inadmissibilidade Vedação pela convenção condominial Inexistência de quaisquer outros animais no local, por opção dos moradores. Oposição dos condôminos, de modo geral, á permanência de animais. Direito individual que não pode ser importo à coletividade de moradores Ação julgada improcedente - Recurso provido” (Apelação Cível com Revisão n. 345.553-4/4-00 Comarca de São José dos Campos 6ª Câmara de Direito Privado Relator: Vito Guglielmi J. 25.05.2006 M.V. Voto n. 9038).

Não se nega, é claro, o amor dos donos que o criaram desde pequeno ou o sentimento de angústia gerado por esta decisão, porém, em situações assim, forçoso reconhecer que o interesse público deve se sobrepor ao do particular, especialmente se o cão já demonstrou indícios de sua ferocidade sem instigação aparente.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

PAULO ALCIDES AMARAL SALLES

Relator


Imagem Ilustrativa do Post: American Pit Bull Terrier // Foto de: Marcelo César Augusto Romeo // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/tanozzo/6021656799

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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