Por Redação - 15/06/2016
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos RR - 180-37.2011.5.04.0020, em decisão unânime, absolveu empresa do pagamento de horas extras a um ex-coordenador de RH por entender caracterizado que ele tinha cargo de gestão nesse período. Uma das formas utilizadas pela empresa para comprovar o cargo de confiança foi o perfil publicado por ele no Linkedin, rede social relacionada a contatos profissionais. O perfil não foi contestado pelo trabalhador.
O profissional, que fora dispensado em 2010 após oito anos de serviços, alegou que a empresa exigia dele o cumprimento de extensa jornada de trabalho com jornada entre as 7h30 às 23h ou 0h. Para os Ministros do TST, a caracterização da função ou cargo de confiança de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT está vinculada às reais atribuições do empregado e exclui seus ocupantes do regime previsto no capítulo da duração do trabalho, o que implica a impossibilidade de pagamento de horas extras.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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