Pedido de indenização por assédio sexual baseado em conversa no WhatsApp é negado pelo TRT-MG

10/03/2016

Por Redação - 10/03/2016

A 9ª Turma do TRT-MG negou indenização por danos morais devido a assédio sexual para uma promotora de vendas. A mulher alegou ter sido vítima do seu gerente e apresentou a conversa que mantinha com ele no aplicativo WhatsApp.

Os julgadores, porém, não caracterizaram como assédio sexual. Para o relator, desembargador João Bosco Pinto Lara, para configurar assédio sexual, o assediador deve limitar ou violar a liberdade sexual do assediado. Isso acontece, geralmente, repetidas vezes através de convites ou investidas, o que, segundo ele, não aconteceu com a reclamante, que inclusive não conseguiu provar que realmente repeliu as ações do gerente.

A justificativa de Lara é a de que não houve prova de imposição quanto ao uso do WhatsApp no trabalho, sendo o seu uso uma escolha da trabalhadora, sendo que poderia ter excluído o aplicativo e utilizado outros meios de comunicação mais formais.

Outro ponto que o relator destacou na decisão foi quanto a informalidade deste meio de comunicação e mencionou o uso dos "emotions", "Tendo em vista estas características da informalidade e da potencialidade de explorar aspectos não-verbais que acompanham a comunicação verbal - tais como tom de voz, ritmo da fala, o volume de voz, as pausas utilizadas na verbal, figuras e desenhos diversos, e demais características que transcendem a própria fala -, é imperioso concluir que o referido aplicativo transmite mais do que informações: ele transmite emoções".

O relator, no final da decisão "Não há qualquer elemento nos autos que comprove o comportamento inadequado por parte do superior hierárquico da recorrente. Ainda que se reconheça a dificuldade de produção de prova nestas situações, meras alegações de assédio desacompanhadas de um mínimo suporte probatório jamais podem ensejar o dever de indenizar".


Imagem Ilustrativa do Post: woman-smartphone-girl-technology // Foto de: Tanay Mondal // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/135403557@N06/21815810389 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura