Pedido de envio de menor ao exterior deve ser feito por via diplomática, e não diretamente ao STJ

29/07/2017

Por Redação - 29/07/2017

O Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Humberto Martins, no exercício da Presidência da Corte, indeferiu liminarmente o pedido de um pai que, com decisão favorável do Juiz de um condado norte-americano, buscou diretamente no STJ a restituição da guarda dos filhos menores que vivem com a mãe no Brasil.

De acordo com o entendimento do Vice-Presidente do STJ, no caso de pais separados que vivem em países diferentes, o pedido judicial de envio da criança do Brasil para outro país deve ser feito pela via diplomática. Para o Ministro, o pedido é “manifestamente inadmissível” em vista da Portaria Interministerial n. 501/2012, que define a tramitação das cartas rogatórias no Brasil e especifica o papel de cada órgão. Segundo o magistrado, a portaria é clara ao estabelecer o encaminhamento das demandas primeiramente ao Ministério das Relações Exteriores, depois ao Ministério da Justiça, que elabora um parecer sobre o caso e tem competência para encaminhar, se for o caso, o pedido para o STJ.

Além disso, o Ministro lembrou que, no caso específico de envio de criança para o exterior, o entendimento do STJ é que a transferência deve ser regida pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada no Brasil pelo Decreto 3.413/200. Ele destacou trechos de uma decisão do tribunal sobre o assunto em 2009, ao analisar caso semelhante. A decisão ratifica o papel da Secretaria Especial dos Direitos Humanos como órgão que atua em conjunto com a Advocacia-Geral da União para a obtenção do mandado judicial de busca, apreensão e restituição do menor.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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