Por Redação - 23/09/2015
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão proferida pela Juízo de 1º Grau que deferiu o parcelamento de dívida requerida pelo devedor na fase de cumprimento de sentença.
O Agravo de Instrumento n. 2170078-71.2015.8.26.0000, julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado, foi motivado pela possibilidade, ou não, de aplicação extensiva do art. 745-A do Código de Processo Civil - referente ao parcelamento solicitado pelo devedor durante o prazo de Embargos à Execução, espécie de defesa nos casos de execução fundada em título extrajudicial -, aos casos de cumprimento de sentença, ou seja, antes de iniciar a execução do título judicial.
De acordo com o art. 745-A do CPC,
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
A aplicação extensiva está embasada no art. 475-R do CPC, que possibilita a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial ao cumprimento de sentença, no que for compatível. Inexistente qualquer óbice legal, o órgão colegiado entendeu pelo deferimento do parcelamento mensal, mediante o depósito de 30% do valor a ser executado, independentemente da anuência do credor.
Confira abaixo a decisão completa de Relatoria do Des. Hamid Bdine.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2015.0000670655
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2170078-71.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes A.R.V.C. e T. S.A, é agravado R.E.I.S. LTDA.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FÁBIO QUADROS (Presidente) e NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA.
São Paulo, 10 de setembro de 2015.
HAMID BDINE
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Voto n. 11.330 – 4ª Câmara de Direito Privado.
AI n. 2170078-71.2015.8.26.0000.
Comarca: São Paulo.
Agravante: A.R.V.C. e OUTRO.
Agravado: R.E.I.S. LTDA.
Juiz: Luis Fernando Nardelli.
Agravo de Instrumento. Compromisso de compra e venda. Cumprimento de sentença. Pedido de parcelamento do débito com fundamento no art. 745-A do CPC. Admissibilidade. Aplicação subsidiaria das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial ao cumprimento de sentença, naquilo que for compatível (CPC, art. 475-R). Normas que estão em consonância com o princípio da menor onerosidade para o devedor. Prejuízo aos interesses do exequente não demonstrado. Recurso improvido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fs. 33, que deferiu o pedido de parcelamento do débito, determinando a expedição de mandado de levantamento em favor da agravante.
A agravante sustenta que o art. 745-A é inaplicável na espécie, uma vez que o processo sem encontra em fase de cumprimento de sentença. Afirma que não concorda com o parcelamento e requer a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC.
Recurso regularmente processado, sem pedido liminar.
É o relatório.
O recurso não merece provimento.
O artigo 745-A do CPC dispõe que no prazo para embargos à execução, poderá o executado requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela norma.
Embora a referida regra esteja localizada em capítulo referente aos embargos à execução, defesa pertinente às execuções fundadas em título extrajudicial, a norma é aplicável aos casos de cumprimento de sentença, como na presente hipótese.
Isso porque o artigo 475-R do CPC estabelece que se aplicam subsidiariamente ao cumprimento de sentença as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial naquilo que for compatível.
Não há previsão específica no tocante à fase de cumprimento de sentença que inviabilize ou torne incompatível a aplicação da norma mencionada.
Pelo contrário, o art. 745-A atende ao comando do legislador que buscou conferir maior efetividade e celeridade ao processo executivo, de modo a assegurar a satisfação da obrigação descumprida pelo devedor:
“Trata-se, não há como negar, de dispositivo que busca, a um só tempo, realizar satisfatoriamente os direitos e interesses contrapostos do exequente e executado em ampla consonância com o 'princípio da menor gravosidade' do art. 620 (...) Nesse contexto, o dispositivo em exame deve receber os aplausos da doutrina e da jurisprudência. Melhor do que dar início a uma execução que tem tudo para se mostrar, se não infrutífera, extremamente penosa e onerosa para o próprio exequente, é permitir ao executado que ele tome a iniciativa de parcelar o crédito total reclamado pelo exequente” (Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011, p. 601).
Observe-se que, além de o art. 745-A estar em consonância com o princípio da menor onerosidade para o devedor, não se pode dizer que ele é prejudicial aos interesses do exequente.
Além de poder levantar de imediato os valores correspondentes aos 30% depositados pelo executado, não haveria demora excessiva para receber o crédito remanescente, que, inclusive, é reconhecido pelo executado.
Acrescente-se também que, preenchidos os requisitos previstos no art. 745-A do CPC, tal medida deve ser deferida, uma vez que se trata de direito subjetivo do executado e é vinculante para o exequente:
“A norma estabelece o direito subjetivo de o executado pagar parceladamente a dívida, desde que a reconheça e preencha os requisitos legais estabelecidos na norma comentada. Em virtude do contraditório (CF 5º LV), o juiz poderá mandar ouvir o exequente que, contudo, não poderá opor-se ao parcelamento caso o executado preencha os pressupostos legais para seu deferimento” (CPC Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Jr., Rosa Maria de Andrade Nery, 12ª ed., RT, p. 1.300, nota ao art. 745-A).
“em função das considerações até aqui apresentadas é que parece ser a melhor interpretação para o art. 745-A a de entender a iniciativa do executado como vinculante para o exequente e para o próprio magistrado, é dizer: desde que sejam observados os pressupostos da lei, não há como o exequente deixar de aceitar a moratória” (Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Saraiva, 2011, p. 601).
“exercido no prazo e observados os respectivos pressupostos, o pedido do executado subordina o órgão judiciário e o exequente” (Araken de Assis, Manual da Execução, RT, 2012, p. 556).
É de rigor ressaltar que o E. STJ, em decisão recente, reconheceu a aplicabilidade do art. 745-A do CPC ao cumprimento de sentença:
“A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é o principal desiderato das reformas processuais engendradas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475- J, caput, do CPC. 3. Não obstante, o parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada, sendo certo que o juiz poderá deferir o parcelamento se verificar atitude abusiva do exequente, uma vez que tal proposta é-lhe bastante vantajosa, a partir do momento em que poderá levantar imediatamente o depósito relativo aos 30% do valor exequendo e, ainda, em caso de inadimplemento, executar a diferença, haja vista que as parcelas subsequentes são automaticamente antecipadas e é inexistente a possibilidade de impugnação pelo devedor, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 745-A” (REsp. n. 1.264.272, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. .22.6.2012).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal em hipóteses semelhantes:
“entendo que inexiste uma incompatibilidade sistêmica tal capaz de afastar a incidência da regra em casos como o dos autos. Isso porque, antes de pretender causar delongas injustificadas ao processo ou premiar o executado por seu comportamento contrário à norma jurídica, o objetivo do legislador ao instituir esta verdadeira "moratória legal" foi o de dar efetividade ao julgado (art. 475-N do CPC), buscando a composição, em justa medida, dos interesses das partes: de um lado o do credor, em ter seu crédito satisfeito, e de outro, o do devedor, em ter seu patrimônio excutido da maneira menos gravosa” (AI n. 0054506-43.2011.8.26.0000, rel. Des. Pereira Calças, j. 11.5.2011).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO BEM MÓVEL INDENIZAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCELAMENTO DO DÉBITO ART. 745-A, CPC POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS” (AI. n. 0252491-20.2011.8.26.0000, rel. Des. Ferraz Felisardo, j. 7.12.2011).
“EXECUÇÃO. Título judicial. Cumprimento de sentença. Parcelamento previsto no art. 745-A CPC. Possibilidade, por força do art. 475-R CPC. Recurso provido” (AI n. º 0196504-96.2011.8.26.0000, rel. Des. Teixeira Leite, j. 20.10.2011).
Destarte, cumpridos os requisitos para aplicação do art. 745-A do CPC, é de rigor deferir o parcelamento do débito exequendo em seis parcelas mensais, conforme requerido pela agravante (fs. 156/157). Deve-se ressaltar que as parcelas mensais deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do dispositivo acima mencionado.
Note-se também que o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das demais parcelas e prosseguimento da execução, com acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, conforme o §2º do art. 745-A do CPC.
Diante do exposto, NEGA-SE provimento ao recurso.
Hamid Bdine
Relator
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