Por Redação - 17/06/2017
Por maioria de votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer imunidade de jurisdição aos organismos internacionais, garantida por tratado firmado pelo Brasil. Portanto, não há possibilidade de serem demandados em juízo.
Com repercussão geral reconhecida, a matéria foi objeto de análise do Recurso Extraordinário n. 1034840, proveniente de reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador contra o Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento (PNUD) e a União Federal. O trabalhador pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com o órgão internacional e a condenação subsidiária da União, já que firmou contrato para prestação de serviços nas dependências do Ministério das Relações Exteriores.
Ao analisar o caso dos autos, o Ministro Luiz Fux, relator da matéria no STF, observou o PNUD é organismo subsidiário da ONU, cuja atuação no Brasil está regulada pelo Acordo Básico de Assistência Técnica de 1964, firmado entre a ONU, suas agências especializadas e o Brasil (Decreto 59.308/1966) e pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 1946 (Decreto 27.784/1950). “Consectariamente, o PNUD não se submete à jurisdição nacional”, avaliou. “Nesse sentido, é a reiterada jurisprudência desta Suprema Corte, retratada em diversos julgados relativos ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD”.
Desse modo, reafirmando a jurisprudência da Corte, fixou-se a seguinte tese: "O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade".
.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Imagem Ilustrativa do Post: united nations flag // Foto de: sanjitbakshi // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/sanjit/6365386329/ Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode