Obrigação de fazer contra Fazenda Pública é passível de execução provisória, decide STF

25/05/2017

Por Redação - 25/05/2017

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, entendeu que na “obrigação de fazer”, prevista no Código de Processo Civil (CPC), é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.

De acordo com o Recurso Extraordinário n. 573872, com repercussão geral reconhecida, a União alegava que a execução de sentença condenatória determinando a obrigação de fazer deveria seguir critérios fixados no artigo 100 da Constituição Federal, para o pagamento de precatórios – trânsito em julgado da sentença judicial, previsão orçamentária e ordem cronológica para pagamento – e não os dispositivos do CPC.

Contudo, na avaliação do STF, não se aplica o regime de precatórios nas hipóteses apontadas no recurso. Segundo o Ministro Edson Fachin, relator da matéria, “não há razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado, sob pena de hipertrofiar uma regra constitucional de índole excepcionalíssima”.

Para fim de repercussão geral foi aprovada a seguinte tese: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal


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