Nulidade absoluta pode ser arguida por qualquer meio processual, decide 3ª Turma do STJ

16/05/2017

Por Redação - 16/05/2017

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, entendeu que a ação rescisória é meio legítimo para o reconhecimento de nulidade absoluta em um processo, não sendo necessário a interposição de meio específico (ação anulatória). Com esse entendimento, o colegiado anulou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e determinou que a corte estadual decida sobre nulidade arguida em ação rescisória lá ajuizada.

De acordo com os autos do Recurso Especial n. 1.456.632, um particular entrou com a rescisória para que fosse reconhecida a nulidade absoluta do processo devido à falta de intimação de seu procurador acerca dos atos processuais. Contudo, apesar de reconhecer a falta de intimação e as consequências previstas de acordo com os artigos 236 e 247 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o TJMG entendeu que o julgado não transita para quem não foi intimado, ou seja, se não houve trânsito em julgado, não seria possível entrar com ação rescisória.

No acórdão que anulou a decisão do tribunal mineiro, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, afirmou que a falta de intimação é um vício transrescisório, passível de análise em qualquer tempo do processo, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado ou qualquer outra fase. “O defeito ou a ausência de intimação – requisito de validade do processo (artigos 236, parágrafo 1º, e 247 do CPC/73) – impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte”, destacou a Ministra.

Leia a íntegra do acórdão.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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