Novas Súmulas do TRF4 sobre Direito penal

24/12/2016

Por Redação- 24/12/2o16

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)  aprovou quatro novas súmulas. Confira os enunciados das súmulas na íntegra: Súmula 122 "Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário." (5044302-21.2016.404.0000) Súmula 123 "A caracterização do delito de descaminho prescinde da constituição do crédito tributário." (5040548-71.2016.404.0000) Súmula nº 124 "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." (5040591-08.2016.404.0000) Súmula nº 125 "Compete à Justiça Federal a execução das sentenças penais condenatórias por ela proferidas, salvo quando o cumprimento se der em estabelecimento estadual." (5040566-92.2016.404.0000) . Fonte: TRF4 .
Imagem Ilustrativa do Post: legalaction-crop-600×338 // Foto de: Cal Injury Lawyer // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/calinjurylawyer/21459680454 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura