Novas provas não são capazes de invalidar coisa julgada

05/03/2017

05/03/2017

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou extinto, sem resolução do mérito, o recurso de um segurado que pedia novo julgamento de uma ação previdenciária após o trânsito em julgado de ação anterior.

De acordo com os autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5008479-20.2015.4.04.0000/RS, o trabalhador alegou que só não obteve a aposentadoria especial por erro de uma das empregadoras no preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que o novo PPP teria informações adicionais que demonstravam exposição a agentes nocivos.

“A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, operando-se, desse modo, a coisa julgada material. (...) A juntada de documentos novos não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão, a qual constitui matéria própria de ação rescisória”, explicou a relatora do recurso, Desembargadora Vânia Hack de Almeida.

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Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região


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