Não cabe ao STF deliberar sobre compensação entre reincidência e confissão espontânea

28/02/2017

Por Redação - 28/02/2017

Em análise do Recurso Extraordinário nº 983765, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a existência de repercussão geral na controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

De acordo com os autos do RE 983765, o Tribunal Superior, ao interpretar o artigo 67 do Código Penal, entendeu que é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. Contudo, o MPF alegou que o STJ, ao reduzir a pena do réu, estaria usurpando competência do Congresso Nacional, violando assim a separação de Poderes e a competência da União para legislar sobre direito penal, além da garantia da individualização da pena (artigos 2º, 5º, inciso XLVI, e 22, inciso I, da Constituição Federal).

Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso no STF, sustentou que "a lógica do recorrente transformaria em questão constitucional toda e qualquer interpretação judicial alegadamente inadequada de norma legal, o que não pode ser acolhido". Negando provimento ao recurso, fixou-se a seguinte tese: "não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea".

Fonte: Supremo Tribunal Federal 
Imagem Ilustrativa do Post: Supremo Tribunal Federal // Foto de: Leandro Neumann Ciuffo // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/leandrociuffo/5944394217/ Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
 

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